ESTATUTO
SOCIAL DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO
DA ZONA DA MATA LTDA - SICOOB COOPEMATA - APROVADO EM ASSEMBLÉIA
GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 09 DE SETEMBRO DE 2010. |
TÍTULO I
DA NATUREZA JURÍDICA, DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE,
DO FORO, DO PRAZO DE DURAÇÃO, DA ÁREA DE AÇÃO
E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 1º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Zona da Mata Ltda – SICOOB COOPEMATA, constituída em 18/12/1996,
neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa, é instituição
financeira não bancária, sociedade de pessoas, de responsabilidade
limitada, de natureza civil e sem fins lucrativos e não sujeita
a falência. Regida pelo disposto nas Leis 5.764, de 16/12/1971,
4.595, de 31/12/1964,10.406, de 10/1/2002 e Lei Complementar 130, de
17/4/2009, nos atos normativos editados pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, por este Estatuto Social,
pelas normas internas próprias e pela regulamentação
da Cooperativa central a que estiver associada, tendo:
I. sede e administração: Rua Coronel Vieira, nº 38
A, Centro, CEP: 36.770-000, Cataguases/MG;
II. foro jurídico na cidade de Cataguases/MG;
III. área de ação limitada a Cataguases, Astolfo
Dutra, Leopoldina, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases, Dona
Euzébia, Miraí, Muriaé, São João
Nepomuceno, Ubá, Senador Firmino, Paula Cândido, Visconde
do Rio Branco, Guidoval, Rodeiro, Piraúba, Tocantins, Dores
do Turvo, Divinésia, Viçosa, estado de Minas Gerais;
IV. prazo de duração indeterminado e exercício
social com duração de 12 (doze) meses com início
em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano
civil.
TÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 2º A Cooperativa tem por objeto:
I. praticar, nos termos dos normativos vigentes,
as seguintes operações
dentre outras: captação de recursos, concessão
de créditos, prestação de serviços, formalização
de convênios com outras instituições financeiras,
públicas e ou privadas bem como aplicações de
recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo
com ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder
de compra da moeda e rentabilizar os recursos.
II. proporcionar, através da mutualidade, assistência
financeira aos associados em suas atividades específicas, com
a finalidade de fomentar a produção e a produtividade
dos associados;
III. a formação educacional de seus associados, no sentido
de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua,
da economia sistemática e do uso adequado do crédito,
bem como da difusão de informações técnicas
que visem o aprimoramento da produção e qualidade de
vida;
TÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Art. 3º Poderão associar-se à Cooperativa quaisquer
pessoas físicas ou jurídicas que estejam na plenitude
de sua capacidade civil, concordem com o presente estatuto, preencham
as condições nele estabelecidas e sejam domiciliadas
na área de ação da Cooperativa.
§ 1º O número de associados será ilimitado
quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art. 4º Para adquirir a qualidade de associado, o interessado
deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração,
subscrever e integralizar as quotas partes sociais na forma prevista
neste Estatuto Social e assinar o livro ou ficha de matrícula.
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 5º - São direitos dos associados:
I. tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar os
assuntos que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições
legais e estatutárias em contrário;
II. ser votado para os Conselhos de Administração e
Fiscal, desde que atendidas, quando existente(s), as disposições
regulamentares e as previstas no Regimento Eleitoral;
III. beneficiar-se das operações e serviços objeto
da Cooperativa, de acordo com este Estatuto Social e as regras estabelecidas
pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
IV. examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação
das Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua
realização;
V. demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
VI. solicitar pessoalmente ou por escrito, quando desejar, os recibos
nominativos de suas quotas partes;
VII. propor medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;
VIII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6º - São deveres e obrigações
dos associados:
I. cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto
Social, dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações
de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;
II. satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante
a Cooperativa, reconhecendo como contratos cooperativos e títulos
executivos, todos os instrumentos contratuais firmados com a Cooperativa;
III. zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;
IV. responder limitadamente pelos compromissos da
Cooperativa, até o
valor das quotas partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos
nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia
Geral e só depois de judicialmente exigidos da sociedade;
V. não desviar a aplicação de recursos específicos
obtidos na Cooperativa para finalidades não previstas nos orçamentos;
VI. permitir ampla fiscalização em seus bens dados em
garantias, por preposto da Cooperativa, das instituições
financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central
do Brasil;
VII. depositar, preferencialmente, suas economias
e poupanças
na Cooperativa;
VIII. tomar conhecimento dos regulamentos internos da Cooperativa;
IX. ter sempre em vista que a cooperação é obra
de interesse comum ao qual não deve sobrepor interesses individuais.
Art. 7º O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente
na Cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que
sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver
deixado o emprego.
Art. 8º As obrigações do associado falecido, contraídas
com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado,
em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das
forças da herança e das quotas partes subscritas, prescrevendo,
porém, após um ano, do dia da abertura da sucessão.
CAPÍTULO III
DA DEMISSÃO, DA ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO
DE ASSOCIADOS
Art. 9 A demissão do associado, que não poderá ser
negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será apresentada
por escrito e levada ao conhecimento do Conselho de Administração.
Art. 10 Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração
será obrigado a eliminar o associado que:
I. venha exercer qualquer atividade considerada
prejudicial à Cooperativa;
II. praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa;
III. faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações
assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
IV. infringir os dispositivos legais ou deste Estatuto
Social, em especial, os previstos no Capítulo II.
Art. 11 A eliminação, em virtude de infração
legal ou estatutária, será decidida em reunião
do Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar
de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo
Diretor-Presidente.
§ 1º Cópia autêntica do termo de eliminação
será remetida ao associado, por processo que comprove as datas
de remessas e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação;
§ 2º O associado eliminado poderá interpor no prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da cópia
do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo,
para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
§ 3º Não havendo interposição de recurso,
o associado eliminado poderá associar-se novamente após
01 (um) ano da data de eliminação, a juízo do
Conselho de Administração.
Art. 12º A exclusão do associado ocorrerá:
I. quando se der a dissolução da pessoa jurídica;
II. a morte da pessoa física;
III. a perda da capacidade civil, se esta não for suprida;
IV. da perda do vínculo comum que lhe facultou entrar na Cooperativa.
Art. 13 Nos casos, de demissão, eliminação ou
exclusão, o associado terá direito à restituição
de seu capital, acrescido dos respectivos juros quando houver, e das
sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas
perdas deliberadas em Assembléia Geral observado o disposto
no presente Estatuto Social.
Art. 14 A readmissão de associado desligado compulsoriamente
ou espontaneamente, tendo-se em vista o preceituado neste Capítulo,
deverá preencher os requisitos exigidos de cooperado iniciante,
de acordo com o estabelecido no mesmo Estatuto.
TÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 15 O capital social dividido em quotas partes
no valor de R$1,00 (hum real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável
conforme o número de associados e o de quotas partes subscritas,
não podendo ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 16 O Capital será sempre realizado em moeda corrente nacional,
sendo as quotas de subscrição inicial e as dos aumentos
de capital, realizadas 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as
restantes em até 01 (um) ano.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever menos do
que 50 (cinquenta) quotas partes previstas neste Estatuto Social, nem
mais de 1/3 (um terço) do total delas.
§ 2º Para o aumento contínuo do capital, cada associado
subscreverá e integralizará todos os meses, espontaneamente,
no mínimo, o equivalente a ¬¬¬¬50 (cinquenta)
quotas, que poderão ser descontadas automaticamente de seus
vencimentos, e/ou em sua conta corrente, ou ainda depositadas no caixa
da Cooperativa.
§ 3º A quota-parte é indivisível e intransferível
a não associado, não podendo com eles ser negociada nem
dada em garantia. Sua subscrição, realização,
transferência ou restituição será sempre
escriturada no Livro ou Ficha de Matrícula.
§ 4º As quotas-parte do capital integralizado não
responderão como garantia das obrigações (operações
de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa.
Art. 17 A critério do Conselho de Administração,
o capital poderá ser resgatado quando de iniciativa do próprio
associado, respeitando a preservação do capital mínimo
estabelecido por este Estatuto Social e a preservação
da integridade do patrimônio líquido e de referência,
conforme regulamentação em vigor, cujos recursos devem
permanecer por prazo suficiente para refletir a estabilidade inerente
a sua natureza de capital fixo da instituição.
Art. 18 A restituição de capital por demissão,
eliminação ou exclusão, será sempre feita
após a aprovação do balanço do exercício
social em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12
prestações mensais, e em outros casos ficará a
critério do Conselho de Administração.
§ 1º No caso de associado excluído por perda do vínculo
que lhe facultou associar-se, poderão a devolução
do capital e juros ser feitos no ato, a critério do Conselho
de Administração, desde que não haja previsão
de perdas no semestre.
§ 2º Ocorrendo demissões, eliminações
ou exclusões de associados em número tal que a devolução
do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do
Conselho de Administração, em prazos que resguardem a
continuidade de funcionamento da sociedade.
§ 3º Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa
poderá, a seu único e exclusivo critério, promover
a compensação prevista no artigo nº. 368 da Lei
10.406/02 - Código Civil Brasileiro, entre o valor total do
débito do associado desligado na Cooperativa e seu crédito
oriundo das respectivas quotas-parte.
§ 4º Sendo realizada a compensação citada
no caput deste artigo, a responsabilidade do associado demitido junto à Cooperativa
perdurará até a aprovação de contas relativas
ao exercício em que se deu seu desligamento do quadro social.
§ 5º É vedado alienar quotas partes ou dá-las
em penhor a associados ou a terceiros, mas seu valor responderá sempre
como garantia pelas obrigações que o associado assumir
com a Cooperativa, por operações diretas ou a favor de
outro associado.
Art. 19 Os herdeiros dos sócios falecidos terão o direito
dos valores das quotas partes do capital e demais créditos existentes
em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento do
exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar
sub-rogados nos direitos do “de cujus’, se de acordo com este Estatuto
Social, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
Art. 20 O Conselho de Administração da Cooperativa fixará a
proporcionalidade que deverá existir entre o valor do capital
integralizado e os saldos médios dos depósitos, em relação
aos empréstimos, levantados pelos associados.
Art. 21 Poderão ser pagos, aos associados, juros sobre o capital
integralizado, limitados ao valor da taxa fixada em legislação
específica aplicável as cooperativas de crédito.
TÍTULO V
DO BALANÇO, DAS SOBRAS, DAS PERDAS E DOS FUNDOS SOCIAIS
Art. 22 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão
apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um)
de dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes
mensais.
Art. 23 A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída
da seguinte forma:
I. No mínimo 10% (dez por cento) para o Fundo
de Reserva;
II. No mínimo 5% (dez por cento) para o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates);
III. O saldo que restar ficará à disposição
da Assembléia Geral.
§ 1º O fundo de reserva destina-se a reparar
perdas eventuais e a atender ao desenvolvimento das atividades da
Cooperativa.
§ 2º As doações sem destinação
específica revertem também em favor do Fundo de Reserva.
Art 24 As sobras líquidas, deduzidos os valores destinados à formação
dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição
da Assembléia Geral, que deliberará:
I. pelo rateio entre os associados, proporcionalmente às operações
realizadas com a Cooperativa;
II. pela constituição de outros fundos;
III. pela manutenção na conta “sobras/perdas
acumuladas”; ou
IV. pela incorporação ao capital do associado,
observada a proporcionalidade referida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único. Compete à Assembléia
Geral estabelecer a fórmula de cálculo a ser aplicada
na distribuição das sobras líquidas, considerando-se
as operações realizadas ou mantidas na Cooperativa, excetuando-se
o valor do capital integralizado.
Art. 25 O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e
Social (Fates) destina-se à prestação de assistência
aos associados e a seus familiares, e aos empregados da Cooperativa,
de acordo com normativo próprio.
§ 1º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social, poderão
ser executados mediante convênio com entidades públicas
ou privados.
§ 2º Os fundos mencionados neste artigo, Fundo de Reserva
e Fates, são indivisíveis entre os associados, mesmo
nos casos de liquidação ou dissolução,
hipótese em que serão recolhidos à União
ou terão outra destinação, conforme previsão
legal.
§ 3º Além dos fundos previstos neste artigo, a Assembléia
Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos
obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter
temporário, fixando o modo de formação, utilização
e liquidação.
Art. 26 A Cooperativa poderá adotar o critério de separar
as despesas gerais da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos
os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços
por ela prestados.
Art. 27 Quando, no exercício, se verificarem prejuízos
e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, este serão
rateado entre os associados proporcional a suas operações
realizadas com a Cooperativa
Art. 28 Mediante decisão da assembléia geral, a Cooperativa
poderá compensar, por meio de sobras dos exercícios seguintes,
o saldo remanescente das perdas verificadas no exercício findo.
Parágrafo único. Para o exercício da faculdade
de que trata o caput deste artigo, a Cooperativa deverá manter-se
ajustada aos limites de patrimônio exigíveis na forma
da regulamentação vigente, conservando o controle da
parcela correspondente a cada associado no saldo das perdas retidas.
TÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES
Art. 29 A Cooperativa poderá realizar operações
e prestar serviços permitidos pela regulamentação
em vigor.
§ 1º As operações de captação
de recursos oriundos de depósitos à vista e a prazo,
e de concessão de créditos, serão praticadas,
exclusivamente, com os associados.
§ 2º As operações obedecerão à normatização
instituída pelo Conselho de Administração, o qual
fixará prazos, juros, remunerações, formas de
pagamento e as demais condições necessárias ao
bom atendimento das necessidades do quadro social.
§ 3º A concessão de crédito a membros de órgãos
estatutários observará critérios idênticos
aos utilizados para os demais associados.
Art. 30 A sociedade somente pode participar do capital de:
I. cooperativas centrais de crédito;
II. instituições financeiras controladas por Cooperativas
de crédito;
III. cooperativas, ou empresas controladas por Cooperativas
centrais de crédito, que atuem exclusivamente na prestação
de serviços e no fornecimento de bens a instituições
do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento
ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados;
IV. entidades de representação institucional, de cooperação
técnica ou de fins educacionais.
TÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 31 A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva e,
IV. Conselho Fiscal.
CAPÍTULO I
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 32 A Assembléia Geral dos associados poderá ser
ordinária ou extraordinária, é o órgão
supremo da Cooperativa, dentro dos limites das leis e deste Estatuto.
§ 1º A Assembléia tomará toda e qualquer decisão
de interesse da sociedade e suas deliberações vinculam
a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§
2º A Assembléia Geral poderá ser suspensa desde
que:
I. sejam determinados o local, a data e a hora de prosseguimento
da sessão;
II. conste da respectiva ata o quorum de instalação,
verificado na abertura quanto no reinício; e
III. seja respeitada a ordem do dia constante do edital.
§ 3º Para continuidade da assembléia, nos termos
previstos no parágrafo anterior, é obrigatória
a publicação de novo edital de convocação,
exceto nos casos que o lapso de tempo entre a suspensão e o
reinício da reunião não possibilitar o cumprimento
do prazo legal para essa publicação.
Art. 33 A Assembléia Geral poderá ficar em seção
permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
Art. 34 A Assembléia Geral será normalmente
convocada e dirigida pelo Diretor Presidente da Cooperativa.
Art. 35 Poderá, também, ser convocada pelo Conselho
de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5
(um quinto) dos associados, em pleno gozo dos seus direitos sociais,
após solicitação não atendida, comprovadamente,
num prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Art. 36 A Assembléia Geral será convocada com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos, em primeira convocação,
mediante edital divulgado de forma tríplice e cumulativa, da
seguinte forma:
I. afixação em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentadas pelos associados;
II. publicação em jornal de circulação
da área de ação da Cooperativa;
III. comunicação aos associados por intermédio
de circulares.
Parágrafo único. As Assembléias Gerais poderão
realizar-se em segunda e terceira convocação, no mesmo
dia da primeira, com intervalo de 1 (uma) hora, desde que constem expressamente
no Edital de Convocação.
Art. 37 No Edital de Convocação da Assembléia
Geral, deverá constar:
I. a denominação da Cooperativa seguida da expressão
“Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária
ou Extraordinária, conforme o caso;
II. o dia e a hora da reunião, em cada convocação,
assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo
justificado, será sempre o da sede social;
III. a seqüência ordinal das convocações;
IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações,
e em caso de reforma de Estatuto Social, a indicação
precisa da matéria;
V. o número de associados existentes na data de sua publicação,
para efeito de cálculo de quorum da instalação;
VI. a data, o nome, cargo e assinatura dos administradores,
conselheiros fiscais, liquidantes ou associados que fizerem a convocação.
Parágrafo único. No caso de a convocação
ser feita por associados, o edital deve ser assinado, no mínimo,
por 4 (quatro) dos signatários do documento que a solicitou.
Art. 38 O quorum para instalação da Assembléia
Geral é o seguinte:
I. 2/3 (dois terços) do número de associados em condições
de votar, em primeira convocação;
II. metade mais um, do número dos associados em condições
de votar, em segunda convocação;
III. mínimo de 10 (dez) associados em condições
de votar em terceira convocação.
Parágrafo único. Para efeito de verificação
do quorum de que trata este artigo, o número de associados,
em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas
lançadas no livro de presença das Assembléias
Gerais.
Art. 39 Cada associado tem direito a um voto, não sendo permitida
a representação por meio de mandatário.
Art. 40 As deliberações na Assembléia Geral serão
tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito a
votar, exceto quando se tratar dos assuntos enumerados no art. 46 da
Lei 5.764, de 16/12/1971, quando serão necessários os
votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes.
Art. 41 Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos
pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor-Administrativo, que
lavrará a ata, sendo, por aquele, convidados a participar da
mesma os demais ocupantes de cargos sociais.
§ 1º Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a
presidência da Assembléia Geral o Diretor-Administrativo,
que convidará outro associado para secretariar os trabalhos
e lavrar a ata.
§ 2º Quando a Assembléia Geral não tiver sido
convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos
pelo primeiro signatário do edital e secretariado por associado
indicado, na ocasião.
§ 3º Quando a Assembléia Geral for convocada pela
Cooperativa central a qual a Cooperativa estiver associada, os trabalhos
serão dirigidos pelo representante da Cooperativa central e
secretariados convidados pelo primeiro.
Art. 42 Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer
outros associados, não poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os
quais o de prestação de contas e de fixação
de honorários, todavia, não ficarão privados de
tomar parte nos respectivos debates.
§ 1º Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação
de contas do órgão de Administração, o
Diretor-Presidente, logo após a leitura dos relatórios
da gestão, das peças contábeis e do parecer do
Conselho Fiscal, suspenderá os trabalhos e convidará o
plenário a indicar um associado para dirigir os debates e a
votação da matéria.
§ 2º O presidente indicado escolherá entre os associados,
um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar
a redação das decisões a serem incluídas
na ata.
§ 3º Transmitida a direção dos trabalhos os
membros dos órgãos estatutários deixarão
a mesa permanecendo no recinto à disposição da
Assembléia Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente
solicitados.
Art. 43 As deliberações da Assembléia Geral somente
poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
Art. 44 O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar
na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias
Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelos
Diretores presentes, e por uma comissão de 03 (três) associados
indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo.
Art. 45 Devem também constar da ata da Assembléia Geral
os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado civil,
profissão, número da carteira de identidade, data de
nascimento, endereço completo, órgãos estatutários,
cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso
de reforma de Estatuto Social, a transcrição integral
dos artigos reformados.
Art. 46 Prescreve em 04 (quatro) anos, a ação para anular
as deliberações da Assembléia Geral viciada de
erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da
data de sua realização.
Art. 47 Está impedido de votar e ser votado o associado que
seja ou tenha sido empregado da Cooperativa, até a aprovação,
pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que
deixou o emprego.
Art. 48 É da competência das Assembléias Gerais,
a eleição e destituição dos membros dos
Conselhos de Administração e Fiscal.
§ 1º Em regra, a votação será a descoberto,
mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto,
atendendo às normas usuais, entretanto as decisões sobre
eliminações, destituições e recursos somente
poderão ser tomadas em votação secreta.
§ 2º Ocorrendo destituição que possa comprometer
a regularidade da administração ou fiscalização
da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral designar administradores
e conselheiros até a posse de novos, cuja eleição
se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 49 A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 04 (quatros) primeiros meses, após
o término do exercício social, deliberará sobre
os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I. prestação das contas dos órgãos de
administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanços dos dois semestres do exercício;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas
decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade.
II. destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas
para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas.
III. eleição dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal;
IV. quando prevista, a fixação do valor dos honorários
e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração,
da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V. quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação,
excluídos os de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária;
VI. filiação ou desfiliação à Central
das Cooperativas de Crédito do Estado de Minas Gerais – Sicoob
Central Cecremge;
VII. estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada
na distribuição de sobras e no rateio de perdas, com
base nas operações de cada associado realizadas ou mantidas
durante o exercício, excetuando-se o valor do capital integralizado;
§ 1º A aprovação do relatório, balanço
e contas do órgão de administração não
desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos
de administração e fiscalização.
§ 2º Os membros dos órgãos de administração
e fiscalização não podem participar da votação
das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo;
§ 3º As eleições para os Conselhos de Administração
e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária
do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 50 A Assembléia Geral extraordinária será realizada
sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer
assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado em edital
de convocação.
Art. 51 É de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. reforma do estatuto social;
II. fusão, incorporação ou desmembramento;
III. mudança do objeto social;
IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação
de liquidantes;
V. prestação de contas do liquidante.
Parágrafo único. São necessários os votos
de 2/3 (dois terços) dos associados presentes com direito a
votar para tornar válidas as deliberações de que
trata este artigo.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 52 A Cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração, e por Diretoria Executiva, de acordo com
as competências previstas neste Estatuto Social.
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES DE OCUPAÇÃO DOS CARGOS DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 53 Constituem condições básicas para o exercício
dos cargos de administração da Cooperativa, sem prejuízo
de outras previstas em leis ou normas aplicadas às Cooperativas
de crédito:
I. ter reputação ilibada;
II. não estar declarado inabilitado para cargos de administração
de instituições financeiras e demais sociedades autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições
sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização
de órgãos e de entidades da administração
pública direta e indireta, incluídas as entidades de
previdência privada, as sociedades seguradoras as sociedades
de capitalização e as companhias abertas;
III. não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador
ou administrador, por pendências relativas ao protesto de títulos,
cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundo, inadimplemento
de obrigações e outras ocorrências ou circunstancias
análogas;
IV. não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado
da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente;
§ 1º As vedações previstas no artigo anterior
aplica-se, inclusive, aos ocupantes de funções de gerência
da Cooperativa.
§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Administração,
além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social,
os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2º grau,
em linha direta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse
grau.
Art. 54 São inelegíveis, além das pessoas impedidas
por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente,
o acesso a cargos públicos, ou condenados por crime falimentar,
de sonegação fiscal, de prevaricação, de
suborno, de corrupção, ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, a fé pública,
a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único. Os impedimentos previstos no caput
deste artigo aplicam-se, inclusive, aos diretores nomeados pelo Conselho
de Administração.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA E DO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 55 É vedada a participação nos órgãos
administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da Cooperativa,
ou nela exercer funções de gerência pessoas que
participem da administração ou detenha 5% (cinco por
cento) ou mais do capital de qualquer outra instituição
financeira não Cooperativa.
Art. 56 É de competência do Conselho de Administração
a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, inclusive
do Diretor-Presidente.
Art. 57 Salvo justificativa por escrito e aceita pelo
conselho de administração da Cooperativa, perderá automaticamente
seu mandato o membro do Conselho de Administração que
não comparecer aos cursos relacionados a sua área de
atuação na Cooperativa, os promovidos pelo Sicoob Central
Cecremge, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa
ou profissional especializado em ministrar cursos.
Art. 58 Os membros do Conselho de Administração, depois
de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil, serão
investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro
de Atas e permanecerão em exercício até a posse
de seus substitutos.
Art. 59 As chapas concorrentes às eleições para
os cargos do Conselho de Administração e Fiscal, devem
ser completas e registradas na Cooperativa, até 03 (três)
dias corridos após a publicação do Edital de Convocação
onde deverá constar da pauta, o Pleito em questão, salvo
na hipótese da Cooperativa possuir Regimento Eleitoral, que
disciplinará todo o processo.
Parágrafo único. Quando não ocorrer registro
de chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral,
os candidatos serão indicados durante a Assembléia Geral.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 60 A Cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração, e por Diretoria Executiva, de acordo com
as competências previstas neste Estatuto Social composto de 09
(nove) membros, todos efetivos, pessoas físicas, associados
e eleitos em Assembléia Geral.
Parágrafo único. O pagamento, ou não, de honorários
da Diretoria Executiva e de cédulas de presença aos Conselheiros
de Administração, bem como os seus valores, será decidido
pela Assembléia Geral.
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 61 O mandato do Conselho de Administração será de
4 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada
período a renovação de no mínimo 1/3 (um
terço) de seus membros.
Parágrafo único. A Assembléia Geral poderá destituir
os membros do Conselho de Administração a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO III
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 62 O Conselho de Administração rege-se
pelas seguintes normas:
I. reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente,
da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva
ou ainda pelo Conselho Fiscal;
II. delibera, validamente, com a maioria de seus membros,
reservado ao Diretor-Presidente o exercício do voto de desempate;
III. as deliberações serão consignadas em atas
circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas
e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração
presentes.
SUBSEÇÃO IV
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DE CARGOS
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 63 Constituem, entre outras, hipóteses de vacância
automática do cargo eletivo:
I. morte;
II. renúncia;
III. destituição.
§ 1º Os substitutos exercerão os cargos somente até o
final do mandato dos seus antecessores.
§ 2º Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais
dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros
restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia
geral para o preenchimento dos mesmos.
Art. 64 Perderá automaticamente o cargo o membro do Conselho
de Administração que, sem justificativa devidamente comprovada
e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas
durante o exercício social.
SUBSEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 65 Compete ao Conselho de Administração, dentro
dos limites da Lei e deste Estatuto Social:
I. examinar e aprovar os planos anuais de trabalho
e respectivos orçamentos
da Cooperativa, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;
II. adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que
a alienação e/ou doação deverão
ser aprovadas em Assembléia Geral;
III. deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução
das quotas partes de capital social referentes aos associados demitidos,
excluídos ou eliminados;
IV. deliberar sobre a admissão, eliminação e
exclusão de associados, podendo, a seu exclusivo critério,
aplicar, por escrito, advertência prévia;
V. verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro
da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades
em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos
específicos;
VI. elaborar e aprovar os regulamentos e regimentos interno;
VII. fixar normas de admissão e demissão dos empregados,
bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos;
VIII. nomear dentre seus membros, os integrantes da
Diretoria Executiva, bem como destituí-los, inclusive o Diretor
Presidente;
IX. contratar os serviços de auditoria independente;
X. contrair obrigações, transigir, ceder
direitos e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou ao seu substituto
legal, em
conjunto com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;
XI. estabelecer as normas de controle das operações,
verificando, mensalmente, no mínimo, o estado econômico
e financeiro da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos
específicos;
XII. delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes
atribuições,
alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto
de 02 (dois), obedecido o Regulamento Interno da Cooperativa.
XIII. estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias,
bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
XIV. aprovar as despesas de administração e fixar taxas
e tarifas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
XV. deliberar sobre a convocação da Assembléia
Geral;
XVI. elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates) e do Fundo de Reserva,
encaminhando-as com parecer à Assembléia Geral;
XVII. elaborar e submeter à decisão da Assembléia
Geral proposta de criação de fundos;
XVIII. propor à Assembléia Geral a participação
no capital de Banco Cooperativo, constituído nos termos da legislação
vigente;
XIX. estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação
da Assembléia Geral.
XX. examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito
da Cooperativa, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho
Fiscal e pela Auditoria, e determinar medidas visando as devidas apurações
e as providências cabíveis;
XXI. deliberar sobre operações de crédito concedidas
aos Diretores Executivos, seus familiares, e às empresas das
quais participem;
XXII. acompanhar e adotar providências necessárias para
o cumprimento do Planejamento Estratégico;
XXIII. acompanhar e adotar medidas de saneamento dos
apontamentos da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área
de Controle Interno;
XXIV. acompanhar e adotar medidas necessárias para a eficácia
da cogestão, quando adotada, entre a Cooperativa e a Cooperativa
central a qual estiver associada;
XXV. deliberar sobre a devolução parcial
de cotas de capital de associados.
Art. 66 Além das atribuições específicas
do artigo anterior, fica o Conselho de Administração
investido de poderes para resolver todos os atos da gestão,
inclusive transigir, contrair obrigações, empenhar bens
e direitos, bem como realizar a contratação de operações
de crédito com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A
e demais instituições financeiras oficiais ou privadas,
destinadas às atividades da Cooperativa.
Parágrafo único. Para efetivação das operações
citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração
investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos,
contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito,
menções adicionais, aditivos de retificação
e ratificação de contratos celebrados, elevação
dos créditos, reforços, substituição ou
remissão de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas
de créditos, notas promissórias, letras de câmbio
e outros títulos de créditos, dar recibos e quitações,
bem como assinar correspondência e outros papéis.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
SUBSEÇÃO I
DA SUBORDINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 67 Conselho de Administração entre si nomeará uma
diretoria executiva composta por um Diretor Presidente, um Diretor
Administrativo, um Diretor Financeiro, um de Controle Interno e um
de Desenvolvimento e Negócios.
§ 1º Não pode compor o Conselho de Administração,
parentes entre si até 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º O Conselho de Administração, por maioria
simples, poderá destituir os membros da Diretoria Executiva,
a qualquer tempo.
SUBSEÇÃO II
DO MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 68 O prazo de mandato dos membros da Diretoria
Executiva será de
4 (quatro) anos, podendo haver, a critério do Conselho de Administração,
recondução de Diretores.
SUBSEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 69 Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores
a 90 (noventa) dias corridos o Diretor-Presidente será substituído
pelo Diretor-Administrativo e este pelo Diretor Financeiro, o qual,
ainda, poderá ser substituído por conselheiro escolhido
pelo Conselho de Administração.
§ 1º Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa)
dias dois cargos da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração
reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares,
os ocupantes dos cargos vagos.
§ 2º Ocorrendo vacância do (s) cargo (s) da Diretoria
Executiva, os conselheiros efetivos, entre eles, designará (ão)
sucessor (es) que cumprirá ( ão) apenas o tempo remanescente
do mandato do (s) antecessor (es).
§
3º Até a posse de substituto(s), observar-se-á o
disposto no Parágrafo 1º deste caput.
§ 4º Salvo justificativa por escrito, perderá automaticamente
seu mandato o membro da Diretoria Executiva que não comparecer
aos cursos relacionados à sua área de atuação
na Cooperativa, e promovidos pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE diretamente
ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado
em ministrar cursos.
Art. 70 Constituem, entre outras hipóteses de vacância
do cargo eletivo:
a) Morte;
b) Renúncia;
c) Destituição;
d) não comparecimento, sem a devida justificativa a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas
durante o exercício social.
Parágrafo único. Para que não haja vacância
automática do cargo eletivo no caso de não comparecimento
a reuniões, as justificativas para as ausências devem
ser formalizadas e aceitas pelos demais membros do Conselho de Administração.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 71 Compete à Diretoria Executiva:
I. administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
II. contrair obrigações, transigir, ceder direitos e
constituir mandatários;
III. estabelecer as normas de controle das operações
e serviços;
IV. contratar executivos, os quais não poderão ser parentes
entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal, até 2º grau, em linha direta ou colateral;
V. contratar prestadores de serviços em caráter eventual
ou não;
VI. delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes
atribuições,
alçadas e responsabilidades.
VII. elaborar, para apreciação do Conselho de Administração,
os Regulamentos e Regimentos Internos.
VIII. executar outras atividades correlatas não previstas neste
Estatuto Social.
Parágrafo único. Além das atribuições
específicas do artigo anterior, fica a Diretoria Executiva investida
de poderes para resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
Art. 72 Ao Diretor-Presidente cabem, entre outras,
as seguintes atribuições:
I - Convocar e presidir as reuniões das Assembléias
Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva
ressalvadas os casos de convocação de assembléias
previstos no parágrafo primeiro do artigo 26 deste Estatuto
Social;
II - Representar a sociedade, ativa e passivamente,
em juízo
ou fora dele;
III - Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a) Relatório da Gestão;
b) Balanço;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
d) Parecer do Conselho Fiscal;
e) Parecer do serviço de auditoria, quando houver.
IV. Em conjunto com o Financeiro, Diretor de Controle
Interno, Diretor Administrativo ou o Diretor de Desenvolvimento e
Negócios, assinar
balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
V. Supervisionar todos os atos de gestão da
entidade;
VI. Dar execução às deliberações
do Conselho de Administração no tocante ao item VII.
A orientação geral dos negócios sociais;
VII. Assinar, em conjunto com o Financeiro, Diretor
de Controle Interno, Diretor Administrativo ou o Diretor de Desenvolvimento
e Negócios,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
VIII. Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento
Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art. 73 Ao Diretor financeiro, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II. Coordenar as operações da Cooperativa;
III. Deferir, dentro dos limites que forem fixados
pelo Conselho de Administração, para a sua alçada, as operações
de crédito geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento
Interno;
IV. Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores
de créditos,
assistentes e assessores técnicos;
V. Fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades
monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes
a prática de crédito especializado e sua política;
VI. Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor
Administrativo ou Diretor-Presidente, os orçamentos para apreciação
do Conselho de Administração;
VII. Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou
com o Diretor de Controle Interno, Diretor Administrativo e Diretor
de Desenvolvimento
e Negócios conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
VIII. Responsabilizar-se pelos serviços atinentes a área
contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil;
IX. Responsabilizar-se pela execução das atividades
operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta
de serviços e a movimentação de capital;
X. Responsabilizar-se pela execução das atividades relacionadas
com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação
e aplicação de recursos, demonstrações
financeiras, análises de rentabilidade, de custo de risco, etc);
XI. Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros
valores mobiliários;
XII. Acompanhar as operações em curso anormal, adotando
as medidas e controles necessários para regularização;
XIII. Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento
Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art 74 - Ao Diretor de Controle Interno cabe entre
outras dirigir as funções correspondentes às atividades fins
da Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias
e especiais, cadastro, recuperação de crédito
e outras regimentais);
I. Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;
II - Responsabilizar-se pelos cursos de capacitação
profissional internamente no SICOOB CENTRAL CECREMGE e demais cursos
dirigidos a diversas áreas de atuação da cooperativa,
promovidos pela SICOOB CENTRAL CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/
contrato com empresas ou profissionais especializados em ministrar
cursos.
Redigir normas e regimentos internos para as atividades da Cooperativa;
III. Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou
com o Diretor Administrativo, Diretor financeiro e Diretor de Desenvolvimento
e Negócios
conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
IV - Promover a integração entre conselhos, comitês,
comissões, gerência, órgãos de assessoramento,
empregados e demais pessoas envolvidas nas atividades da cooperativa,
através de políticas previamente elaboradas e aprovadas
pelo conselho de administração, visando à melhoria
de relações, controles internos e qualidade dos serviços
prestados aos cooperados;
V - Entre outras atribuições inerentes ao Diretor de
Controle Interno estão ainda inclusas aquelas em que o Conselho
de Administração, através de Regimento Interno,
ou de Resolução, haja por bem lhe conferir.
Art 75 Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Substituir o Diretor de Controle Interno;
II. Comandar e coordenar todos os serviços administrativos
da Cooperativa, particularmente relacionados com departamento pessoal;
III. Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro
e manutenção das contas de depósitos, de conformidade
com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;
IV. Formular, em conjunto com o Diretor de Controle
Interno, os orçamentos
anuais para apreciação do Conselho de Administração;
V. Executar as políticas e diretrizes de recursos humanos,
tecnológicos e materiais;
VI. Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou
com o Financeiro, Diretor de Controle Interno, ou o Diretor de Desenvolvimento
e Negócios,
conforme inciso VII do artigo 50;
VII. Orientar a execução e acompanhar a contabilidade
da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação
econômica, financeira e patrimonial;
VIII. Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos
sistemas informatizados e de telecomunicações;
IX Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias
Gerais e das reuniões da Diretoria.
X Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento Interno
ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art 76 Ao Diretor de Desenvolvimento e Negócios cabe, entre
outras, as seguintes atribuições:
I - Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos legais;
II - Definir estratégia de crescimento, por meio da expansão
do mercado, buscar investimentos, captação de novos cooperados
e recursos financeiros e operacionais na área de atuação
da Cooperativa;
III- Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor
Controle Interno ou Diretor Presidente, os orçamentos para apreciação
do Conselho de Administração;
IV - Estabelecer plano de ação de comum acordo com o
Conselho de Administração destinado a promover o crescimento
da cooperativa;
V - Definir, em conjunto com a Diretoria Executiva, as campanhas de
marketing;
VI - Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Financeiro,
Diretor de Controle Interno, Diretor Administrativo, conforme inciso
VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
VII - Entre outras atribuições inerentes ao Diretor
de Desenvolvimento estão ainda inclusas aquelas em que o Conselho
de Administração, através de Regimento Interno,
ou de Resolução, haja por bem lhe conferir.
SUBSEÇÃO V
DA OUTORGA DE MANDATO DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 77 O mandato outorgado pela Diretoria Executiva
deverá constar,
expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade
da Procuração, o prazo de validade do mesmo, que não
poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes,
não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos
deverão ser especificados. Do mandato deverá também
constar expressamente que os mandatários deverão sempre
agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os
procuradores diretores eleitos e/ou executivos contratados.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 78 A administração da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente, por Conselho Fiscal, constituído
de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes,
todos associados, eleitos a cada 03 anos pela Assembléia Geral,
na forma prevista deste estatuto, salvo haver regulamento próprio.
Parágrafo único. A cada eleição 2 (dois)
membros do Conselho Fiscal, sendo 1 (um) efetivo e 1 (um) suplente,
deverão ser substituídos, sendo permitida a reeleição
dos demais.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DO MANDATO DO CONSELHO FISCAL
Art. 79 Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada
a eleição
pelo Banco Central do Brasil, serão investidos em seus cargos
mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do Conselho Fiscal,
e permanecerão em exercício até a posse de seus
substitutos.
Art. 80 A Assembléia Geral poderá destituir
os membros do Conselho Fiscal a qualquer tempo.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os
parentes dos membros do Conselho de Administração até 2º grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse
grau.
§ 2º Para efeito do exercício de cargos do Conselho
Fiscal aplica-se as condições de elegibilidade dispostas
neste Estatuto Social.
SEÇÃO III
DAS AUSÊNCIAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CONSELHO
FISCAL
Art. 81 Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em
caso de renúncia,
impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão substituídos
pelos suplentes, obedecida a ordem de votação, em caso
de empate, primeiro por antiguidade como associado da Cooperativa e
segundo por ordem decrescente de idade.
SEÇÃO IV
DA REUNIÃO DO CONSELHO FISCAL
Art. 82 O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
Art. 83 As deliberações serão tomadas por maioria
simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro próprio,
aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião,
pelos fiscais presentes.
Art. 84 O pagamento, ou não, de cédulas de presença
aos membros do Conselho Fiscal, bem como os seus valores, serão
decididos pela Assembléia Geral.
Art. 85 As reuniões poderão ser convocadas por qualquer
de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração,
da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral.
§ 1º Em sua primeira reunião, os membros efetivos
do Conselho Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido
de convocar e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário
para lavrar as atas.
§ 2º Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão
dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
Art. 86 O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa
fiscalização sobre as operações da Cooperativa,
investigando fatos, colhendo informações, examinando
livros e documentos.
Art. 87 Examinará a situação dos negócios
sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas,
dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral
e de outras questões econômicas, verificando a adequada
e regular escrituração.
Art. 88 Os membros suplentes poderão participar das reuniões
e das discussões dos membros efetivos, sem direito a voto.
Art. 89 Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que faltar
a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas
durante o exercício social, desde que não tiver justificado
previamente e por escrito o motivo da ausência.
Art. 90 Salvo justificativa por escrito e aceita pelo
Conselho Fiscal da Cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro
do Conselho Fiscal que não comparecer aos cursos relacionados à sua área
de atuação na Cooperativa e promovidos pelo Sicoob Central
Cecremge, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa
ou profissional especializado em ministrar cursos.
Art. 91 As chapas concorrentes às eleições para
os cargos do Conselho Fiscal, devem ser completas e registradas na
Cooperativa, até 03 (três) dias corridos após a
publicação do Edital de Convocação onde
deverá constar na pauta, o pleito em questão, salvo na
hipótese da Cooperativa possuir regimento eleitoral que disciplinará todo
o processo.
Art. 92 Quando não ocorrer registro de chapa, na forma prevista
neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão indicados
durante a Assembléia Geral.
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 93 A fiscalização será exercida,
incluindo:
I. Examinar a escrituração dos livros
da Tesouraria;
II. Contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa
e denunciar a existência de documentos não escriturados;
III. Verificar se os saldos excedentes foram regularmente
depositados em bancos e se os extratos das contas conferem com a
escrituração
da Cooperativa;
IV. Examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo
as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração,
bem como se existem garantias suficientes para segurança das
operações realizadas;
V. Verificar se as normas para concessão de empréstimos
são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
VI. Verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores,
em caráter de emergência, se enquadram dentro das normas
estabelecidas;
VII. Verificar se foram tomadas as providências cabíveis
para a liquidação de eventuais débitos dos associados
em atraso;
VIII. Verificar se as despesas foram previamente aprovadas
pelo Conselho de Administração;
IX. Verificar o equilíbrio entre as despesas
administrativas e as receitas para sua cobertura;
X. Examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
XI. Verificar se o Conselho de Administração se reúne
regularmente;
XII. Verificar o regular funcionamento da Cooperativa
junto ao Banco Central do Brasil e se existem reclamações ou exigências
desse órgão a cumprir;
XIII. Apresentar ao Conselho de Administração relatórios
dos exames procedidos;
XIV. Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações
sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
XV. Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo,
a Assembléia
Geral, nas circunstâncias previstas neste Estatuto Social.
Art. 94 No desempenho de suas das funções, o Conselho
Fiscal poderá valer-se de informações constantes
no relatório da Auditoria Interna, da Auditoria Externa, do
Controle Interno, dos diretores ou dos funcionários da Cooperativa,
ou da assistência de técnicos externos, às expensas
da sociedade, quando a importância ou a complexidade dos assuntos
o exigirem.
Art. 95 Os membros efetivos do Conselho Fiscal são solidariamente
responsáveis pelos atos e fatos irregulares praticados pelos
administradores da Cooperativa, desde que, no exercício da fiscalização,
revelem-se omissos, displicentes e com ausência de acuidade de
pronta advertência ao Conselho de Administração
e, na inércia destes, de oportuna e conveniente denuncia à Assembléia
Geral.
TÍTULO VIII
DA OUVIDORIA
Art. 96 A Ouvidoria tem a finalidade de assegurar a
estrita observância
das normas legais e regulamentares relativas aos direitos dos usuários
dos produtos e dos serviços oferecidos pela Cooperativa e de
atuar como canal de comunicação entre essa instituição
e os clientes e usuários de seus produtos e serviços,
inclusive na mediação de conflitos.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE DESIGNAÇÃO E DE DESTITUIÇÃO
DO OUVIDOR E O TEMPO DE DURAÇÃO DO SEU MANDATO
Art. 97 O ouvidor será designado e destituído pelo Conselho
de Administração da Cooperativa e terá o prazo
de mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º Constituem, entre outras, hipóteses de vacância
do cargo de ouvidor:
I. morte;
II. renúncia;
III. destituição, pelo Conselho de Administração,
por inabilidade, incompetência ou qualquer motivo que signifique
justa causa; ou
IV. desligamento da Cooperativa.
§ 1º As razões da vacância do cargo de ouvidor
deverão constar da ata da reunião do Conselho de Administração.
§ 2º O Conselho de Administração, havendo
vacância do cargo de ouvidor, nomeará outro, imediatamente à ocorrência.
CAPÍTULO II
DO COMPROMISSO DA COOPERATIVA COM A OUVIDORIA
Art. 98 Em relação à Ouvidoria,
a Cooperativa se compromete a:
I. criar condições adequadas para o funcionamento da
Ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada
pela transparência, pela independência, pela imparcialidade
e pela isenção;
II. assegurar o acesso da Ouvidoria às informações
necessárias para a elaboração de resposta adequada às
reclamações recebidas, com total apoio administrativo,
podendo requisitar informações e documentos para o exercício
de suas atividades;
III. dar ampla divulgação sobre a existência da
Ouvidoria, bem como de informações completas acerca da
sua finalidade e forma de utilização;
IV. garantir o acesso dos clientes e usuários de produtos e
serviços ao atendimento da Ouvidoria, por meio de canais ágeis
e eficazes, respeitados os requisitos de acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma
da legislação vigente;
V. disponibilizar serviço de discagem direta
gratuita 0800 (DDG 0800) aos interessados em se comunicar com a Ouvidoria;
e
VI. providenciar para que todos os integrantes da Ouvidoria
sejam considerados aptos em exame de certificação organizado
por entidade de reconhecida capacidade técnica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 99 Constituem atribuições da Ouvidoria:
I. receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento
formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários
de produtos e serviços que não forem solucionadas pelo
atendimento habitual realizado na sede ou nas dependências da
Cooperativa;
II. prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência
aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências
adotadas;
III. informar aos reclamantes o prazo previsto para
resposta final, o qual não pode ultrapassar 15 (quinze) dias;
IV. encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos
reclamantes no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir
da data de
registro das ocorrências;
V. propor ao Conselho de Administração da Cooperativa
medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas,
em decorrência da análise das reclamações
recebidas; e
VI. elaborar e encaminhar à Auditoria Interna e ao Conselho
de Administração, por intermédio da Diretoria
Executiva, ao final de cada semestre, relatório quantitativo
e qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo
as proposições de que trata o inciso anterior.
TÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS E DO PROCESSO ELEITORAL NA COOPERATIVA
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 100 Os componentes do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se
aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art. 101 Sem prejuízo de ação que possa caber
a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada
por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito
de ação contra os administradores para promover a sua
responsabilidade.
Art. 102 Os administradores da Cooperativa respondem
solidariamente pelas obrigações assumidas pela Cooperativa durante a
sua gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único. A responsabilidade solidária
se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 103 O processo eleitoral para o preenchimento
dos cargos eletivos na Cooperativa poderá ser disciplinado
no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser
observado e cumprido por
todos os candidatos.
Art. 104 A posse dos eleitos só se dará após terem
os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
TÍTULO X
DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO BRASIL -
SICOOB, DO SICOOB BRASIL E DA CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 105 O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil – Sicoob, é integrado:
I. pela Confederação Nacional das Cooperativas
do Sicoob Ltda. – Sicoob Brasil;
II. pelas Cooperativas centrais associadas a essa
Confederação;
III. pelas Cooperativas associadas às respectivas
Centrais;
IV. pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob; e
V. pelas instituições vinculadas a esse
Sistema.
§ 1º O Sistema Sicoob se caracteriza como conjunto, por
via de princípios, de diretrizes, de planos, de programas e
de normas deliberados pelo órgão de administração
do Sicoob Brasil, aplicáveis às Cooperativas, resguardada
a autonomia jurídica dessas entidades, de acordo com a legislação
aplicável a cada integrante.
§ 2º A marca “Sicoob” é de propriedade do Sicoob
Brasil e o uso pela Cooperativa se dará nas condições
previstas no respectivo contrato de cessão do uso da marca e
nas normas emanadas do Sicoob Brasil.
Art. 106 A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Zona da Mata Ltda juntamente com o Sicoob Central Cecremge e as
demais Cooperativas associadas a essa Central, integram o Sistema Sicoob.
Art. 107 A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Zona da Mata Ltda, para participar do processo denominado centralização
financeira” que é gerido e administrado pela Sicoob Central
Cecremge deverá possuir estrutura administrativa, econômica,
gerencial, financeira e patrimonial adequada e suficientes, acatando
e fazendo cumprir as decisões da Assembléia Geral e suas
diretrizes, as regulamentações e os procedimentos instituídos
por meio de normas, de regulamentos, de regimentos e do Estatuto Social
da Central, à qual a Cooperativa é associada, em especial
permitir que a referida Central possa auditá-la, tenha acesso
a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros e
afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, de quaisquer
espécies, além de relatórios complementares e
de registros de movimentação financeira de qualquer natureza,
bem como manter à disposição do Banco Central
do Brasil, ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves
ou urgentes o determinarem.
Art. 108 A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Zona da Mata Ltda, como filiada ao Sicoob Central Cecremge, regendo-se,
também, por suas normas, sobretudo as previstas no Regimento
Interno do Sicoob Central Cecremge, só podendo desfiliar-se
com autorização prévia de sua assembléia
geral, assegurada a participação e a manifestação
do Sicoob Central Cecremge no conclave, das quais deve ser prévia
e comprovadamente notificada.
Art. 109 As ações do Sicoob Brasil em Minas Gerais, definidas
neste Estatuto Social, são coordenadas pelo Sicoob Central Cecremge,
que representa o Sistema como um todo, de acordo com as diretrizes
traçadas, perante o segmento cooperativo nacional, o Banco Central
do Brasil, o(s) banco(s) conveniado(s) e demais organismos governamentais
e privados.
Art. 110 Ao Sicoob Central Cecremge, como coordenadora das ações
de suas filiadas, ficam outorgados poderes de representação,
notadamente para tratativas junto a entidades, órgãos
e autoridades governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública
ou privada, firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros
ajustes de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas,
permitida a designação, para tanto, conforme a especialidade
e abrangência dos assuntos, de outras entidades do sistema Sicoob
Central Cecremge.
Art. 111 O Sicoob Central Cecremge fica, ainda, investido de poderes
especiais para representar a Cooperativa judicial e extra-judicialmente,
independente de mandato ou de autorização assemblear
específicas, sempre que isso se fizer necessário à defesa
dos interesses e direitos relacionados com as atividades que a esta
estejam afetas, podendo, para tanto, valer-se de todos os instrumentos
processuais previstos na legislação pertinente.
Art. 112 O Sicoob Central Cecremge com vista à excelência
do processo de autogestão, poderá proceder na Cooperativa
as medidas de monitoramento, supervisão, orientação
administrativo-operacional e de cogestão temporária,
destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que
possam configurar infrações a normas legais, regulamentares
e internas, ou acarretar risco para a solidez da Sociedade, estando
autorizada a desenvolver/desempenhar as seguintes ações/funções,
dentre outras:
I. realizar auditoria operacional das filiadas de acordo com a legislação
em vigor, podendo, para tanto, examinar livros e registros de contabilidade
e outros documentos;
II. coordenar, com os poderes inerentes, a participação
da Cooperativa e demais filiadas no Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, inclusive, em nome delas, firmando
compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes
e as contraídas por movimentações na conta Reserva
Bancária e utilização de linhas de liquidez, podendo
determinar, por decisão do Conselho de Administração,
a exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das
regras previstas no convênio específico;
III. acompanhar diretamente, através de profissional que designar,
a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes gerenciais
e assegurar plenas condições de trabalho a administração
desta, temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação
econômico-financeira representar/denotar risco para a solidez
da própria Sociedade e/ou do sistema.
§
1° A filiação ao Sicoob Central Cecremge importa,
automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código
Civil Brasileiro, para com as obrigações assumidas nos
termos do artigo anterior.
§
2° A vinculação do Sicoob Central Cecremge não
afeta a sua autonomia societária, exceto convenção
por escrito, nem implica responsabilidade, ainda que subsidiária,
do Sicoob Central Cecremge por compromissos assumidos pela Cooperativa
ou a esta imputados.
§
3º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Zona da Mata Ltda, responde subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pelo Sicoob Central Cecremge perante terceiros, até o
limite do valor das quotas-parte de capital que subscrever, perdurando
esta responsabilidade nos casos de demissão, de eliminação
ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento,
sem prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa
perante o Sicoob Central Cecremge, estabelecida neste artigo.
§ 4º A responsabilidade da Cooperativa, na forma da legislação
vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida do Sicoob Central Cecremge, salvo nos casos previstos neste
artigo.
§ 5º A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
da Zona da Mata Ltda, nos termos do artigo 264 e seguintes do Código
Civil Brasileiro, responderá solidariamente, até o limite
do valor das quotas-parte que subscrever, pela insuficiência
de liquidez de toda e qualquer natureza e pela inadimplência
e/ou por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada
causar ao Sicoob Central Cecremge, considerado o conjunto delas como
um sistema integrado.
§ 6º Caso a Cooperativa dê causa a insuficiência
de liquidez de toda e qualquer natureza o Sicoob Central Cecremge,
fique inadimplente em relação a quaisquer obrigações
contraídas com ela ou cause a ela qualquer outro prejuízo,
a Cooperativa responderá com o patrimônio, representado
inclusive pelas quotas-parte mantidas no Sicoob Central Cecremge e
na insuficiência deste, com o patrimônio dos administradores.
Art. 113 A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da
Zona da Mata Ltda, reconhece como título executivo extrajudicial
nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil (CPC)
os contratos formalizados junto a Sicoob Central Cecremge.
TÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO
Art. 114 A Cooperativa dissolver-se-à voluntariamente, quando
assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos
de pelo menos 2/3(dois terços) dos associados presentes, salvo
se o número de 20 (vinte) associados se dispuser a assegurar
a continuidade, devendo, oportunamente ser nomeado um ou mais liquidantes
e 03 (três), membros do Conselho Fiscal para proceder sua dissolução,
se for o caso.
§ 1º Além da deliberação espontânea
da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão
a dissolução da Cooperativa:
a. A alteração de sua forma jurídica;
b. A redução do número de associados a menos de
20 (vinte) ou de seu capital social a um valor inferior ao determinado
neste Estatuto Social, se até a Assembléia Geral subseqüente,
realizada em prazo não inferior a 06 (seis) meses, eles não
forem restabelecidos;
c. O cancelamento da autorização para funcionar;
d. A paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento
e vinte) dias.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser
promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco
Central do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize
por sua iniciativa.
Art. 115 Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal,
composto de 03 (três) membros, para procederem a sua liquidação.
§ 1º A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições,
poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros
do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º Em todos os atos e operações, os liquidantes
deverão usar a denominação da Cooperativa seguida
da expressão "em liquidação".
§ 3º O processo de liquidação somente poderá ser
iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art. 116 A dissolução da Sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionamento e do registro
na Junta Comercial de Minas Gerais.
Art. 117 Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração,
bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização
do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único. No caso de dissolução
da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido
e os fundos constituídos, de acordo com este Estatuto serão
destinados de acordo com a lei em vigor.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 118 A filiação ou desfiliação da
sociedade à Cooperativa Central de Crédito deverá ser
deliberada pela Assembléia Geral.
Art. 119 Dependem da prévia aprovação do Banco
Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários
deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I. eleição de membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
II. reforma do Estatuto Social;
III. mudança do objeto social;
IV. fusão, incorporação ou desmembramento;
V. dissolução voluntária da sociedade e nomeação
do liquidante e dos fiscais.
Art. 120 Os prazos previstos nesse Estatuto Social
serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o
dia final.
Confere com original lavrado em livro próprio.
O presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral
de Constituição, realizada 13/10/1997, foi alterado integralmente
nas Assembléias Gerais Extraordinárias 22/10/1999 - 27/03/2003
– 21/05/2008 – 16/12/2008 e alterado (integralmente) nesta Assembléia
Geral Extraordinária realizada 09/09/2010.
Cataguases, 09 de setembro de 2010.
César Augusto Mattos
Diretor Presidente
Luiz Fernando Medina do Vale
Diretor Administrativo
Camilo Cristóvão Vicente
Diretor Financeiro
Newton Antônio Dutra
Diretor Controle Interno
Rui Gonçalves Leite
Diretor de Desenvolvimento e Negócios