ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO DA ZONA DA MATA LTDA – SICOOB COOPEMATA - APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE DEZEMBRO DE 2008. |
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, ÁREA DE AÇÃO,
PRAZO DE DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL.
Art. 1º - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO
DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO DA ZONA
DA MATA LTDA – SICOOB COOPEMATA, Constituída em 17 de dezembro
de 1997, neste Estatuto Social designada simplesmente de Cooperativa,
sociedade de pessoas, de responsabilidade limitada, de natureza civil,
instituição financeira não bancária, sem
fins lucrativos e não sujeita a falência, regem-se pelo
disposto nas LEIS 5.764, de 16/12/1971, e 4.595, de 31/12/1964, 10.406
de 10/01/2002, nos atos normativos baixados pelo CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, por este Estatuto Social, pelas
normas internas próprias e pela regulamentação da
COOPERATIVA CENTRAL a que estiver associada, tendo:
I.
Sede e administração: Rua Coronel Vieira, nº 38
– A, Centro, CEP: 36.770-028, na cidade de Cataguases, Estado de Minas
Gerais;
II.
Foro Jurídico na cidade de
Cataguases, Estado de Minas Gerais;
III. Área de ação limitada à cidade de Cataguases,
Astolfo Dutra, Leopoldina, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases,
Dona Euzébia, Miraí, Muriaé, São João
Nepomuceno, Ubá, Senador Firmino, Paula Cândido, Visconde
do Rio Branco, Guidoval, Rodeiro, Piraúba, Tocantins, Dores do
Turvo, Divinésia, estado de Minas Gerais, e relacionadas, conforme
art. 3º, caput;
IV.
Prazo de duração indeterminado e exercício
social de 12 (doze) meses, com início em primeiro de janeiro e
término em 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO
II
DO OBJETO SOCIAL Art.
2º - A cooperativa tem por
objeto:
I
- proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira
aos associados em suas atividades específicas, com a finalidade
de fomentar a produção e a produtividade dos associados;
II-
a formação educacional de seus associados, no sentido
de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da
economia sistemática e do uso adequado do crédito, bem
como da difusão de informações técnicas que
visem o aprimoramento da produção e qualidade de vida;
III- praticar, nos termos dos normativos vigentes, as seguintes operações
dentre outras: captação de recursos, concessão de
créditos, prestação de serviços, formalização
de convênios com outras instituições financeiras,
públicas e ou privadas, bem como aplicações de recursos
no mercado financeiro, inclusive depósitos à prazo com
ou sem emissão de certificado, visando preservar o poder de compra
da moeda e rentabilizar os recursos.
Parágrafo único. A concessão de crédito
a membros de órgãos estatutários deverá observar
critérios idênticos aos utilizados para os demais associados.
CAPÍTULO
III
DOS ASSOCIADOS Art.
3º - Podem fazer parte da cooperativa todas as pessoas que
estejam na plenitude de sua capacidade civil, concordem com o presente
Estatuto, preencham as condições nele estabelecidas; em
conformidade ao inciso III do artigo 1 º.
Parágrafo primeiro - Poderão associar-se também
as seguintes pessoas físicas:
a)
Seus próprios empregados, os empregados das pessoas jurídicas
associadas e daquelas de cujo capital participe a COOPERATIVA;
b) Aposentados que, quando em atividade, atendiam aos critérios
estatutários de associação;
c) Pais, cônjuge ou companheiro (a), viúvo (a), dependente(s)
legal (is) do associado e pensionista do associado falecido.
d) Prestadores de serviço à Cooperativa em caráter
não eventual.
Parágrafo segundo - O número de associados será ilimitado
quanto ao máximo, não podendo ser inferior a 20 (vinte).
Art.
4º - Para adquirir a qualidade de associado, o interessado
deverá ter seu nome aprovado pelo Conselho de Administração,
subscrever e integralizar as quotas-partes sociais na forma prevista
neste Estatuto Social e assinar o livro ou ficha de matrícula.
Art.
5º - A demissão do associado ocorre a seu pedido; a
exclusão, quando se der a dissolução da pessoa jurídica,
a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil, se esta
não for suprida, ou do vínculo comum que lhe facultou entrar
na Cooperativa; e a eliminação, quando o associado infringir
dispositivos legais ou deste Estatuto Social, em especial os previstos
no art. 11 do presente Estatuto Social, por ato do Conselho de Administração,
mediante termo firmado no livro ou ficha de matrícula.
§
1º - Nos casos, de demissão, eliminação ou
exclusão, o associado terá direito à restituição
de seu capital, acrescido dos respectivos juros quando houver, e das
sobras que lhe tiverem sido registradas, ou reduzido das respectivas
perdas deliberadas em Assembléia Geral observado o disposto
no artigo 17 e seus parágrafos do presente Estatuto Social.
§ 2º - Nos casos de desligamento de associado, a Cooperativa
poderá, a seu único e exclusivo critério, promover
a compensação prevista no artigo 368 da Lei 10.406/02 –
Código Civil Brasileiro, entre o valor total do débito
do associado desligado na Cooperativa e seu crédito oriundo das
respectivas quotas-parte.
§ 3º - Sendo realizada a compensação citada
no parágrafo segundo deste artigo, a responsabilidade do associado
demitido junto à COOPERATIVA perdurará até a aprovação
de contas relativas ao exercício em que se deu seu desligamento
do quadro social.
§ 4º - No caso de associado excluído por perda do vínculo
que lhe facultou associar-se, poderão a devolução
do capital e juros ser feitos no ato, a critério do Conselho de
Administração, desde que não haja previsão
de perdas no semestre.
Art.
6º - São direitos do
associado:
I.
Tomar parte das Assembléias Gerais, discutir e votar os assuntos
que nelas sejam tratados, ressalvadas as disposições legais
e estatutárias em contrário;
II.
Ser votado para os Conselhos de Administração e Fiscal,
desde que atendidas, quando existente(s), as disposições
previstas no Regimento Eleitoral e na Seção II do Capítulo
VII deste Estatuto Social;
III.
Beneficiar-se das operações e serviços objeto
da cooperativa, de acordo com este Estatuto Social e as regras estabelecidas
pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Administração;
IV.
Examinar e pedir informações, por escrito, atinentes à documentação
das Assembléias Gerais, prévia ou posteriormente à sua
realização;
V. Demitir-se da cooperativa quando lhe convier;
VI. Possuir recibos nominativos de suas quotas-partes.
VII. Solicitar pessoalmente ou por escrito, quando desejar, os recibos
nominativos de suas quotas-partes.
Art.
7º - São deveres e obrigações
dos associados:
I.
Cumprir, fielmente, as disposições deste Estatuto Social,
dos regimentos e regulamentos internos e as deliberações
de Assembléias Gerais ou do Conselho de Administração;
II.
Satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a Cooperativa,
reconhecendo como contratos cooperativos e títulos
executivos todos os instrumentos contratuais que contratar com a cooperativa;
III. Zelar pelos interesses morais e materiais da cooperativa;
IV.
Responder limitadamente pelos compromissos da cooperativa, até o
valor das quotas-partes que subscrever, e pelo valor dos prejuízos
nos termos, prazos e condições deliberados em Assembléia
Geral e só depois de judicialmente exigidos da sociedade;
V.
Não desviar a aplicação de recursos específicos
obtidos na cooperativa para finalidades não previstas nos orçamentos;
VI.
Permitir ampla fiscalização em seus bens dados em
garantias, por preposto da cooperativa, das instituições
financeiras, nos casos de repasse e refinanciamento, e do Banco Central
do Brasil;
VII.
Depositar, preferencialmente, suas economias e poupanças
na cooperativa.
Art.
8º - O associado, que aceitar o trabalho remunerado e permanente
na cooperativa, perderá o direito de votar e ser votado até que
sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado
o emprego.
Art.
9º - As obrigações do associado falecido, contraídas
com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associado,
em face de terceiros, passam aos herdeiros, até o limite das forças
da herança e das quotas-partes subscritas, prescrevendo, porém,
após um ano, do dia da abertura da sucessão.
CAPÍTULO
IV
DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E DA EXCLUSÃO
DE ASSOCIADOS Art.10º - A demissão do associado, que não poderá ser
negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.
Art.11
- Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração
será obrigado a eliminar o associado que:
I.
Venha exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;
II. Praticar atos que o desabone no conceito da Cooperativa
III.
Faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações
assumidas com a Cooperativa ou causar-lhe prejuízo.
Art.12
- A eliminação, em virtude de infração
legal ou estatutária, será decidida em reunião do
Conselho de Administração e o que a ocasionou deverá constar
de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula e assinado pelo
Diretor-Presidente.
§ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação
será remetida ao associado, por processo que comprove as datas
de remessas e recebimento, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data da reunião em que ficou deliberada a eliminação;
§ 2º - O associado eliminado poderá interpor no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da cópia
do termo de eliminação, recurso com efeito suspensivo,
para a primeira Assembléia Geral que se realizar.
§ 3º - Não havendo interposição de recurso,
o associado eliminado poderá associar-se novamente após
1 (hum) ano da data de eliminação, a juízo do Conselho
de Administração.
Art.13
- A exclusão do associado será por dissolução
da pessoa jurídica, por incapacidade civil não suprida,
por morte do próprio associado ou por perda do vínculo
comum que lhe facultou ingressar na Cooperativa.
CAPÍTULO
V
DO CAPITAL SOCIAL Art.14
- O capital social dividido em quotas-partes no valor de R$1,00 (hum
real) cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável
conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas,
não podendo ser inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art.
15 - O Capital será sempre realizado em moeda corrente nacional,
sendo as quotas de subscrição inicial e as dos aumentos
de capital, realizadas 50% (cinqüenta por cento) no ato, e as restantes
em até 1(hum) ano.
Art.16 - Nenhum associado poderá subscrever menos do que 50
(cinqüenta) quotas-partes previstas neste Estatuto Social, nem
mais de 1/3 (um terço) do total delas.
§ 1º - A quota-parte é indivisível e intransferível
a não associado, não podendo com eles ser negociada nem
dada em garantia. Sua subscrição, realização,
transferência ou restituição será sempre escriturada
no Livro ou ficha de matrícula.
Art.17
- A restituição de capital por demissão,
eliminação ou exclusão, será feita após
a aprovação do balanço do exercício social
em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12
prestações mensais.
§ 1º - O Conselho de Administração poderá determinar
que a restituição do capital e juros, quando houver, seja
feita em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês
em que realizou a assembléia de prestação de contas
do exercício em que se deu o desligamento.
§ 2º - Ocorrendo demissões, eliminações
ou exclusões de associados em número tal que a devolução
do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da
cooperativa, esta poderá efetuá-la a juízo do Conselho
de Administração, em prazos que resguardem a continuidade
de funcionamento da sociedade.
§ 3º - Os herdeiros dos sócios falecidos terão
o direito dos valores das quotas-partes do capital e demais créditos
existentes em seu nome, apurados, esses, por ocasião do encerramento
do exercício social em que se deu o falecimento, podendo ficar
sub-rogados nos direitos do “de cujus’, se de acordo com este Estatuto
Social, puderem e quiserem fazer parte da Cooperativa.
§ 4º - O Conselho de Administração da Cooperativa
fixará a proporcionalidade que deverá existir entre o valor
do capital integralizado e os saldos médios dos depósitos,
em relação aos empréstimos, levantados pelos associados.
§ 5º - As quotas-parte do capital integralizado não
responderão como garantia das obrigações (operações
de crédito) que o associado assumir com a Cooperativa.
§ 6º - Parágrafo sétimo – A critério
do Conselho de Administração, o capital poderá ser
resgatado quando de iniciativa do próprio associado, respeitando
a preservação do capital mínimo estabelecido por
este Estatuto Social e a preservação da integridade do
patrimônio líquido e de referência, conforme regulamentação
em vigor, cujos recursos devem permanecer por prazo suficiente para refletir
a estabilidade inerente a sua natureza de capital fixo da instituição.
§ 7º - A readmissão de associado desligado compulsoriamente
ou espontaneamente, tendo-se em vista o preceituado no art. 13º deste
Estatuto Social, deverá preencher os requisitos exigidos de cooperado
iniciante, de acordo com o estabelecido nos arts. 3º e 4º do
mesmo Estatuto.
§ 8º - Ao pagamento de juros ao capital integralizado, que
não poderão ser superiores a 12% (doze por cento) a.a.
e que somente serão creditados por deliberação da
Assembléia Geral Ordinária, a quem caberá estabelecer
o percentual;
CAPÍTULO
VI
DO BALANÇO, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS SOCIAIS
Art.18
- O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão
apurados semestralmente, em 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, devendo, também, ser apurados balancetes
mensais.
Art.19
- A sobra apurada no final do exercício, se houver, será distribuída
da seguinte forma:
I.
No mínimo 10% (dez por cento)
para o Fundo de Reserva;
II.
No mínimo 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES);
III.
O saldo que restar ficará à disposição
da Assembléia Geral.
§ 1º -
Aplicam-se aos fundos, ora especificados, as normas legais vigentes,
podendo o FATES ser aplicado
junto aos empregados
da
cooperativa, aos associados e seus dependentes.
§ 2º -
O fundo de reserva destina-se a reparar perdas eventuais e a atender
ao desenvolvimento das atividades
da cooperativa.
§ 3º - Os fundos mencionados neste artigo, Fundo de Reserva
e FATES, são indivisíveis entre os associados, mesmo nos
casos de liquidação ou dissolução, hipótese
em que serão recolhidos à União ou terão
outra destinação, conforme previsão legal.
§ 4º - Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e social, poderão
ser executados mediante convênio com entidades públicas
ou privados.
Art. 20 - Além dos fundos previstos no artigo anterior, a Assembléia
Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos
obrigatoriamente destinados a fins específicos, com caráter
temporário, fixando o modo de formação e liquidação.
Art.
21 - Revertem também em favor
do Fundo de Reserva:
I)
as doações sem destinação específica;
Art.
22 - A cooperativa poderá adotar o critério de separar
as despesas gerais da sociedade e estabelecer o seu rateio entre todos
os associados, quer tenham ou não usufruído dos serviços
por ela prestados.
Art.
23 - Quando, no exercício, se verificarem prejuízos
e o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-los, este serão
rateado entre os associados proporcional a suas operações
realizadas com a Cooperativa.
CAPÍTULO
VII
DOS ÓRGÃOS
SOCIAIS Art.
24 - A cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:
I.
Assembléia Geral;
II.
Conselho de Administração;
III. Diretoria Executiva e,
IV. Conselho Fiscal.
SEÇÃO
I
DAS
ASSEMBLÉIAS GERAIS Art.
25 - A Assembléia Geral dos associados poderá ser
ordinária ou extraordinária, é o órgão
supremo da Cooperativa, dentro dos limites das leis e deste Estatuto.
Tomará toda e qualquer decisão de interesse da sociedade
e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes.
Art.
26 - A Assembléia Geral será normalmente
convocada e dirigida pelo Diretor-Presidente da Cooperativa.
§ 1º - Poderá, também, ser convocada pelo Conselho
de Administração ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 (um
quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após
solicitação não atendida, comprovadamente, num prazo
máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Não poderá participar da Assembléia
Geral o associado que:
a)
tenha sido admitido após a sua convocação;
Art.
27 - Em qualquer das hipóteses, referidas no artigo anterior,
as Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias, para que possam instalar-se em primeira
convocação.
§ 1º - As Assembléias Gerais poderão realizar-se
em segunda e terceira convocação, no mesmo dia da primeira,
com intervalo de 1 (uma) hora, desde que constem expressamente no Edital
de Convocação.
§ 2º - Está impedido de votar e ser votado o associado
que seja ou tenha sido empregado da cooperativa, até a aprovação,
pela Assembléia Geral, das contas do exercício em que deixou
o emprego.
Art.
28 - O quorum para instalação da Assembléia
Geral é o seguinte:
I.
2/3 (dois terços) do número de associados em condições
de votar, em primeira convocação;
II.
Metade mais um, do número dos associados em condições
de votar, em segunda convocação;
III.
Mínimo de 10 (dez) associados em condições
de votar em terceira convocação.
Parágrafo único - Para efeito de verificação
do quórum de que trata este artigo, o número de associados,
em cada convocação, apurar-se-á pelas assinaturas
lançadas no livro de presença das Assembléias Gerais.
Art.
29 - No Edital de Convocação da Assembléia
Geral, deverá constar:
I.
A denominação da Cooperativa seguida da expressão
“Convocação de Assembléia Geral”, Ordinária
ou Extraordinária, conforme o caso;
II.
O dia e a hora da reunião, em cada convocação,
assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo
justificado, será sempre o da sede social;
III.
A seqüência ordinal das convocações;
IV.
A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações,
e em caso de reforma de Estatuto Social, a indicação precisa
da matéria;
V. O número de associados existentes na data de sua publicação,
para efeito de cálculo de quorum da instalação;
VI. A data, o nome, cargo e assinatura dos administradores, conselheiros
fiscais, liquidantes ou associados que fizerem à convocação.
Parágrafo único - O Edital de Convocação
será afixado nas dependências da Cooperativa, remetido aos
associados por meio de circular e publicado em jornal de circulação
local.
Art.
30 - Cada associado terá direito a um voto na Assembléia
Geral, não sendo permitida a representação por meio
de mandatário.
Art.
31 - É da competência das Assembléias Gerais,
a eleição e destituição dos membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal.
Parágrafo Único - Ocorrendo destituição
que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia
Geral designar administradores e conselheiros até a posse de novos,
cuja eleição se efetuará no prazo máximo
de 30 (trinta) dias.
Art.
32 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos
pelo Diretor-Presidente, auxiliado pelo Diretor-Administrativo, que lavrará a
ata, sendo, por aquele, convidados a participar da mesma os demais ocupantes
de cargos sociais.
§ 1º - Na ausência do Diretor-Presidente, assumirá a
presidência da Assembléia Geral o Diretor-Administrativo,
que convidará outro associado para secretariar os trabalhos e
lavrar a ata.
§ 2º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido
convocada pelo Diretor-Presidente, os trabalhos serão dirigidos
pelo primeiro signatário do edital e secretariado por associado
indicado, na ocasião.
Art.
33 - Os ocupantes de cargos sociais, bem como quaisquer outros associados,
não poderão votar nas decisões sobre
assuntos que a eles se referirem direta ou indiretamente, entre os quais
o de prestação de contas e de fixação de
honorários, todavia, não ficarão privados de tomar
parte nos respectivos debates.
§ 1º - Na Assembléia Geral em que for discutida a prestação
de Contas do órgão de administração, o Diretor-Presidente,
logo após a leitura dos relatórios da gestão, das
peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, suspenderá os
trabalhos e convidará o plenário a indicar um associado
para dirigir os debates e a votação da matéria.
§ 2º - O presidente indicado escolherá entre os associados,
um secretário para auxiliá-lo nos trabalhos e coordenar
a redação das decisões a serem incluídas
na ata.
§ 3º - Transmitida a direção dos trabalhos os
membros dos órgãos estatutários deixarão
a mesa permanecendo no recinto à disposição da Assembléia
Geral, para prestar os esclarecimentos eventualmente solicitados.
Art.
34 - As deliberações da Assembléia Geral somente
poderão versar sobre os assuntos do Edital de Convocação.
§ 1º - Em regra, a votação será a descoberto,
mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto,
atendendo às normas usuais, entretanto as decisões sobre
eliminações, destituições e recursos somente
poderão ser tomadas em votação secreta.
§ 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar
de ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembléias
Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos pelos
Diretores presentes, e por uma comissão de 06 (seis) associados
indicados pelo plenário, e, ainda por quantos mais queiram fazê-lo.
§ 3º - As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria simples de votos de associados
presentes com direito a votar, tendo cada associado direito a um voto.
§ 4º - A Assembléia Geral poderá ficar em seção
permanente até a solução dos assuntos a deliberar.
§ 5º - Devem também constar da ata da Assembléia
Geral os nomes completos, números de CPF, nacionalidade, estado
civil, profissão, número da carteira de identidade, data
de nascimento, endereço completo, órgãos estatutários,
cargos e prazos de mandato dos elementos eleitos, bem como no caso de
reforma de Estatuto Social, a transcrição integral dos
artigos reformados.
Art.
35 - Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular
as deliberações da Assembléia Geral viciada de erro,
dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de
sua realização.
SEÇÃO
II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA Art.
36 - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente
uma vez por ano, no decorrer dos 3(três) primeiros meses, após
o término do exercício social, deliberará sobre
os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I.
Prestação das contas dos órgãos de administração,
acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) Relatório da gestão;
b) Balanços dos dois semestres do exercício;
c) Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade.
II.
Destinação das sobras apuradas, deduzidas as parcelas
para os fundos obrigatórios, ou rateio das perdas verificadas;
III. Eleição dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal;
IV.
Quando prevista, a fixação do valor dos honorários,
gratificações e cédula de presença dos membros
do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho
Fiscal;
V.
Quaisquer assuntos mencionados no edital de convocação,
excluídos os mencionados no artigo 38 deste Estatuto Social;
VI.
Filiação ou desfiliação a Central das
Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais -
SICOOB CENTRAL CECREMGE.
§ 1º - A aprovação do relatório, balanço
e contas do órgão de administração não
desonera de responsabilidade os seus administradores, membros dos órgãos
de administração e fiscalização.
§ 2º - Os membros dos órgãos de administração
e fiscalização não podem participar da votação
das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo;
§ 3º - As eleições para os Conselhos de Administração
e Fiscal, serão realizadas na Assembléia Geral Ordinária
do ano em que os mandatos se findarem.
SEÇÃO
III,
DA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA Art.
37 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre
que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto
de interesse social, desde que mencionado no Edital de Convocação.
Art.
38 - É de competência exclusiva da Assembléia
Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I. Reforma do Estatuto Social;
II.
Fusão, incorporação
ou desmembramento;
III.
Mudança do objeto da sociedade;
IV.
Dissolução voluntária da sociedade e nomeação
de liquidantes;
V.
Aprovação das contas
do liquidante.
Parágrafo único - São necessários os votos
de 2/3(dois terços) dos associados presentes para tornarem válidas
as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO
IV
DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art.
39 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de
Administração, composto de 09 (nove) membros, pessoas físicas,
sendo 07 (sete) membros efetivos, e 02 (dois) membros suplentes, todos
associados, eleitos em Assembléia Geral.
§ 1º - O pagamento, ou não, de honorários da
Diretoria Executiva e de cédulas de presença aos Conselheiros
de Administração, bem como os seus valores, será decidido
pela Assembléia Geral.
§ 2º - É vedada a participação nos órgãos
administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes da cooperativa, ou
nela exercer funções de gerência pessoas que participem
da administração ou detenha 5%(cinco por cento) ou mais
do capital de qualquer outra instituição financeira não
cooperativa.
§ 3º - Respeitando a legislação em vigor a Diretoria
executiva escolhida não poderá nos próximos 03 mandatos
subseqüentes a este, montar ou liderar chapa para concorrer entre
si e nem poderá participar de qualquer outra chapa que não
seja a composta pelos membros atuais.
§
4º - A fim de manter a representatividade de cada cidade, o Conselho
de Administração do Sicoob Copemata deverá a qualquer
tempo, ter três representes da cidade de Ubá, sendo que
da cidade de Ubá dois serão Diretores Executivos, e da
cidade de Cataguases serão três.
§ 5º - São inelegíveis, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena criminal, que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por
crime falimentar, de prevaricação, de corrupção,
ativa ou passiva, concussão, peculato ou crime contra a economia
popular, a fé pública e a propriedade.
§
6º - É de competência do Conselho de Administração
a destituição dos membros da Diretoria-Executiva, inclusive
do Diretor-Presidente.
§ 7º - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo conselho
de administração da cooperativa, perderá automaticamente
seu mandato o membro do Conselho de Administração que não
comparecer aos cursos relacionados à sua área de atuação
na cooperativa, e promovidos pela SICOOB CENTRAL CECREMGE, diretamente
ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado
em ministrar cursos.
§ 8º - Os membros do Conselho de Administração,
depois de aprovada a eleição pelo Banco Central do Brasil,
serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados
no Livro de Atas e permanecerão em exercício até a
posse de seus substitutos.
Art.
40 - O mandato do Conselho de Administração será de
04 (quatro) anos, sendo obrigatório ao término de cada
período a renovação de no mínimo 1/3(um terço)
de seus membros.
Parágrafo único - O prazo de mandato da Diretoria Executiva
será de 04 (quatro) anos.
Art. 41 - As chapas concorrentes às eleições para
os cargos do Conselho de Administração e Fiscal, devem
ser completas e registradas na Cooperativa, até 3 (três)
dias corridos após a publicação do Edital de Convocação
onde deverá constar da pauta, o Pleito em questão, salvo
na hipótese da cooperativa possuir Regimento Eleitoral, que disciplinará todo
o processo.
Parágrafo único - Quando não ocorrer registro de
chapa, na forma prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos
serão indicados durante a Assembléia Geral.
Art.
42 - O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas:
I.
Reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por Convocação do Diretor-Presidente,
da maioria do Conselho de Administração, da Diretoria-Executiva
ou ainda pelo Conselho Fiscal;
II.
Delibera, validamente, com a maioria de seus membros, reservado ao
Diretor-Presidente o exercício
do voto de desempate;
III.
As deliberações serão consignadas em atas
circunstanciadas lavradas no Livro próprio, lidas, aprovadas e
assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração
presentes.
§ 1º - Se ficarem vagos, por qualquer tempo, metade ou mais
dos cargos do Conselho, deverá o Diretor-Presidente ou os membros
restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar assembléia
geral para o preenchimento dos mesmos.
§ 2º - Os substitutos exercerão os cargos somente até o
final do mandato dos seus antecessores.
§ 3º - Perderá automaticamente o cargo o membro do
Conselho de Administração que, sem justificativa devidamente
comprovada e aceita pelos demais membros do Conselho, faltar a 03(três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06(seis) alternadas
durante o exercício social.
§ 4º - Não podem fazer parte do Conselho de Administração,
além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social,
os parentes dos membros do Conselho Fiscal até o 2ºgrau,
em linha direta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse
grau.
Art.
43 - Compete ao Conselho de Administração,
dentro dos limites da Lei e deste Estatuto Social:
I.
Examinar e aprovar os planos anuais de trabalho e respectivos orçamentos
da Cooperativa, acompanhando mensalmente o seu desenvolvimento;
II. Adquirir, alienar, doar ou onerar bens imóveis, sendo que
a alienação e/ou doação deverão ser
aprovadas em assembléia geral;
III.
Deliberar acerca da forma e dos prazos de devolução
das quotas-partes de capital social referentes aos associados demitidos,
excluídos ou eliminados nos termos dos artigos 10, 11, 12 e 13;
IV.
Deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão
de associados, podendo, a seu exclusivo critério, aplicar, por
escrito, advertência prévia;
V.
Verificar, no mínimo mensalmente, o estado econômico-financeiro
da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades
em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos
específicos;
VI. Elaborar e aprovar os regimentos interno e eleitoral;
VII.
Fixar normas de admissão e demissão dos empregados,
bem como aprovar a contratação de gerentes e/ou executivos;
VIII.
Nomear dentre seus membros, os integrantes da Diretoria Executiva,
bem como destituí-los, inclusive
o Diretor Presidente;
IX.
Contratar os serviços de auditoria
independente;
X.
Contrair obrigações,
transigir, ceder direitos e delegar poderes ao Diretor-Presidente ou
ao seu substituto
legal, em conjunto
com outro executivo nomeado, nos termos do Regimento Interno;
XI.
Estabelecer as normas de controle das operações, verificando,
mensalmente, no mínimo, o estado econômico e financeiro
da Cooperativa e o da contabilidade de demonstrativos específicos;
XII.
Delegar poderes aos Diretores Executivos, deixando-lhes atribuições,
alçadas e responsabilidades, inclusive para assinatura em conjunto
de 2 (dois), obedecido o Regulamento Interno da Cooperativa.
XIII.
Estabelecer dia e hora para suas reuniões ordinárias,
bem como o horário de funcionamento da Cooperativa;
XIV.
Aprovar as despesas de administração e fixar taxas
e tarifas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;
XV.
Deliberar sobre a convocação da Assembléia
Geral;
XVI.
Elaborar proposta de aplicação do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES) e encaminhá-la com
parecer à Assembléia Geral;
XVII.
Elaborar e submeter à decisão da Assembléia
Geral proposta de criação de fundos;
XVIII.
Propor à Assembléia Geral a participação
no capital de Banco Cooperativo, constituído nos termos da legislação
vigente;
XIX.
Estabelecer regras em casos omissos, até posterior deliberação
da Assembléia Geral.
Art.
44 – Além das atribuições específicas
do artigo anterior, fica o Conselho de Administração investido
de poderes para resolver todos os atos da gestão, inclusive transigir,
contrair obrigações, empenhar bens e direitos, bem como
realizar a contratação de operações de crédito
com o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A e demais instituições
financeiras oficiais ou privadas, destinadas às atividades da
Cooperativa.
Parágrafo único - Para efetivação das operações
citadas neste artigo, fica o Conselho de Administração
investido de poderes para autorizar o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal, em conjunto com outro Diretor, a assinar propostas, orçamentos,
contratos de abertura de crédito, cédulas de crédito,
menções adicionais, aditivos de retificação
e ratificação de contratos celebrados, elevação
dos créditos, reforços, substituição ou remissão
de garantias, emitir e endossar cheques, cédulas de créditos,
notas promissórias, letras de câmbio e outros títulos
de créditos, dar recibos e quitações, bem como assinar
correspondência e outros papéis.
Art.
45 – Conselho de Administração dentre si nomeará uma
diretoria executiva composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo,
um Diretor Financeiro, um Diretor de Controle Interno e um Diretor de
Desenvolvimento e Negócios.
Parágrafo único - Não podem compor o Conselho de
Administração, parentes entre si até 2º grau
em linha reta ou colateral.
SEÇÃO
V
DA DIRETORIA EXECUTIVA Art.
46 - Nas ausências ou impedimentos temporários inferiores
a 90 (noventa) dias corridos o Diretor-Presidente será substituído
pelo Diretor Financeiro, este pelo Diretor de Controle Interno, este
Pelo Diretor-Administrativo e este Pelo Diretor de Desenvolvimento e
Negócios o qual, ainda, poderá ser substituído por
conselheiro escolhido pelo Conselho de Administração.
Art.
47 - Se ficarem vagos, por prazo superior a 90 (noventa) dias dois
cargos da Diretoria Executiva, o
Conselho
de Administração
reunir-se-á imediatamente e escolherá, dentre seus pares,
os ocupantes dos cargos vagos.
§ 1º - Ocorrendo vacância do (s) cargo (s) da Diretoria
Executiva, os conselheiros efetivos, entre eles, designará (ão)
sucessor (es) que cumprirá ( ão) apenas o tempo remanescente
do mandato do (s) antecessor (es).
§
2º - Até a posse de substituto(s), observar-se-á o
disposto no Parágrafo 1º deste caput.
§ 3º. Salvo justificativa por escrito, perderá automaticamente
seu mandato o membro da Diretoria Executiva que não comparecer
aos cursos relacionados à sua área de atuação
na Cooperativa, e promovidos pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE diretamente
ou mediante convênio/contrato com empresa ou profissional especializado
em ministrar cursos.
§ 4º - Constituem, entre outras hipóteses de vacância
do cargo eletivo:
a) Morte;
b) Renúncia.
c) Destituição
Art.
48 - Compete à Diretoria
Executiva:
I.
Administrar a Cooperativa em seus serviços e operações;
II.
Contrair obrigações, transigir, ceder direitos e constituir
mandatários;
III.
Estabelecer as normas de controle das operações e
serviços;
IV. Contratar executivos, os quais não poderão ser parentes
entre si ou dos membros dos Conselhos de Administração
e Fiscal, até 2º grau, em linha direta ou colateral;
V.
Contratar prestadores de serviços em caráter eventual
ou não;
VI.
Delegar competência individual a cada um dos Diretores para
a administração da Cooperativa, fixando-lhes áreas
de atribuições;
VII.
Delegar poderes aos executivos contratados, fixando-lhes atribuições,
alçadas e responsabilidades.
VIII. Elaborar, para apreciação do Conselho de Administração,
os Regulamentos e Regimentos Internos.
§
1º - O mandato outorgado pela Diretoria Executiva deverá constar,
expressamente, sob pena de responsabilidade dos outorgantes e de nulidade
da Procuração, o prazo de validade do mesmo, que não
poderá ser superior ao prazo de Gestão dos outorgantes,
não podendo ser substabelecido, sendo que os poderes conferidos
deverão ser especificados. Do mandato deverá também
constar expressamente que os mandatários deverão sempre
agir em conjunto de pelo menos dois, independentemente de serem os procuradores
diretores eleitos e/ou executivos contratados.
§ 2º - executar outras atividades correlatas não
previstas neste Estatuto Social.
Art.
49 - Além das atribuições específicas
do artigo anterior, fica a Diretoria Executiva investida de poderes para
resolver, alienar ou empenhar bens e direitos.
Art.
50 - Ao Diretor-Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I.
Convocar e presidir as reuniões das Assembléias Gerais,
do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva ressalvadas
os casos de convocação de assembléias previstos
no parágrafo primeiro do artigo 26 deste Estatuto Social;
II.
Representar a sociedade, ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele;
III.
Apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
a. Relatório da Gestão;
b. Balanço;
c. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da
insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;
d. Parecer do Conselho Fiscal;
e. Parecer do serviço de auditoria, quando houver.
IV.
Em conjunto com o Financeiro, Diretor de Controle Interno, Diretor
Administrativo ou o Diretor de Desenvolvimento
e Negócios, assinar
balanços e balancetes e demonstrativos de sobras e perdas;
V.
Supervisionar todos os atos de gestão
da entidade;
VI.
Dar execução às deliberações
do Conselho de Administração no tocante ao item VII. A
orientação geral dos negócios sociais;
VII.
Assinar, em conjunto com o Financeiro, Diretor de Controle Interno,
Diretor Administrativo ou o Diretor de
Desenvolvimento
e Negócios,
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações.
VIII.
Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento
Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art.
51. Ao Diretor financeiro, cabem, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II.
Coordenar as operações
da Cooperativa;
III. Deferir, dentro dos limites que forem fixados pelo Conselho de Administração,
para a sua alçada, as operações de crédito
geral da Cooperativa, conforme dispuser o Regimento Interno;
IV.
Responsabilizar-se pelo treinamento dos operadores de créditos,
assistentes e assessores técnicos;
V.
Fazer cumprir as instruções emanadas das autoridades
monetárias, bem como os preceitos legais e normativos atinentes
a prática de crédito especializado e sua política;
VI.
Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Administrativo ou Diretor-Presidente,
os orçamentos para apreciação
do Conselho de Administração;
VII.
Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor de
Controle Interno, Diretor Administrativo e Diretor
de Desenvolvimento
e Negócios conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
VIII.
Responsabilizar-se pelos serviços atinentes a área
contábil, de conformidade com o Banco Central do Brasil;
IX.
Responsabilizar-se pela execução das atividades operacionais
no que tange à concessão de empréstimos, à oferta
de serviços e a movimentação de capital;
X.
Responsabilizar-se pela execução das atividades relacionadas
com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação
e aplicação de recursos, demonstrações financeiras,
análises de rentabilidade, de custo de risco, etc);
XI.
Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores
mobiliários;
XII.
Acompanhar as operações em curso anormal, adotando
as medidas e controles necessários para regularização;
XIII.
Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento
Interno ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art.
52 - Ao Diretor de Controle Interno cabe entre outras dirigir as funções correspondentes às atividades fins da
Cooperativa (operações ativas, passivas, acessórias
e especiais, cadastro, recuperação de crédito e
outras regimentais);
I. Substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais;
II
- Responsabilizar-se pelos cursos de capacitação profissional
internamente no SICOOB CENTRAL CECREMGE e demais cursos dirigidos a diversas áreas
de atuação da cooperativa, promovidos pela SICOOB CENTRAL
CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/ contrato com empresas
ou profissionais especializados em ministrar cursos.
Redigir normas e regimentos internos para as atividades da Cooperativa;
III.
Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Diretor Administrativo,
Diretor financeiro e Diretor de
Desenvolvimento e Negócios
conforme inciso VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
IV
- Promover a integração entre conselhos, comitês,
comissões, gerência, órgãos de assessoramento,
empregados e demais pessoas envolvidas nas atividades da cooperativa,
através de políticas previamente elaboradas e aprovadas
pelo conselho de administração, visando à melhoria
de relações, controles internos e qualidade dos serviços
prestados aos cooperados;
V
- Entre outras atribuições inerentes ao Diretor de Controle
Interno estão ainda inclusas aquelas em que o Conselho de Administração,
através de Regimento Interno, ou de Resolução, haja
por bem lhe conferir.
Art. 53 - Diretor Administrativo cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
I. Substituir o Diretor de Controle Interno;
II.
Comandar e coordenar todos os serviços
administrativos da Cooperativa, particularmente relacionados com departamento
pessoal;
III.
Responsabilizar-se pelos serviços atinentes ao cadastro
e manutenção das contas de depósitos, de conformidade
com a Resolução 2.025 do Banco Central do Brasil;
IV.
Formular, em conjunto com o Diretor de Controle Interno, os orçamentos
anuais para apreciação do Conselho de Administração;
V.
Executar as políticas e diretrizes de recursos humanos, tecnológicos
e materiais;
VI.
Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Financeiro,
Diretor de Controle Interno, ou o Diretor de
Desenvolvimento e Negócios,
conforme inciso VII do artigo 50;
VII.
Orientar a execução e acompanhar a contabilidade
da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação
econômica, financeira e patrimonial;
VIII.
Zelar pela eficiência, eficácia e efetividade dos
sistemas informatizados e de telecomunicações;
IX.
Lavrar ou coordenar a lavratura das atas das Assembléias
Gerais e das reuniões da Diretoria.
X.
Outras que a Diretoria Executiva, através do Regimento Interno
ou de Resoluções, haja por bem lhe conferir.
Art.
54 Ao Diretor de Desenvolvimento e Negócios cabe, entre
outras, as seguintes atribuições:
.I - Substituir o Diretor Administrativo em seus impedimentos legais;
II
- Definir estratégia de crescimento, por meio da expansão
do mercado, buscar investimentos, captação de novos cooperados
e recursos financeiros e operacionais na área de atuação
da Cooperativa;
III-
Formular, anualmente, em conjunto com o Diretor Controle Interno ou
Diretor Presidente, os orçamentos para apreciação
do Conselho de Administração;
IV
- Estabelecer plano de ação de comum acordo com o Conselho
de Administração destinado a promover o crescimento da
cooperativa;
V - Definir, em conjunto com a Diretoria Executiva, as campanhas de
marketing;
VI - Assinar em conjunto com o Diretor-Presidente e/ou com o Financeiro,
Diretor de Controle Interno, Diretor Administrativo, conforme inciso
VII, do Art. 50, deste Estatuto Social;
VII
- Entre outras atribuições inerentes ao Diretor de
Desenvolvimento estão ainda inclusas aquelas em que o Conselho
de Administração, através de Regimento Interno,
ou de Resolução, haja por bem lhe conferir.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL Art.
55 - A administração da sociedade será fiscalizada,
assídua e minuciosamente pelo Conselho Fiscal, constituído
de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
eleitos anualmente pela Assembléia Geral.
§ 1º - Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal
que faltar a 3(três) reuniões consecutivas ou a 6(seis)
alternadas durante o exercício social, desde que não tiver
justificado previamente e por escrito o motivo da ausência.
§ 2º - Salvo justificativa por escrito e aceita pelo Conselho
Fiscal da Cooperativa, perderá automaticamente seu mandato o membro
do Conselho Fiscal que não comparecer aos cursos relacionados à sua área
de atuação na Cooperativa e promovidos pela SICOOB CENTRAL
CECREMGE, diretamente ou mediante convênio/contrato com empresa
ou profissional especializado em ministrar cursos.
§ 3º - É permitida a reeleição de 1/3
(um terço) dos membros do Conselho Fiscal.
§ 4º - As chapas concorrentes às eleições
para os cargos do Conselho Fiscal, devem ser completas e registradas
na Cooperativa, até 3 (três) dias corridos após a
publicação do Edital de Convocação onde deverá constar
na pauta, o pleito em questão, salvo na hipótese da cooperativa
possuir regimento eleitoral que disciplinará todo o processo.
§ 5º - Quando não ocorrer registro de chapa, na forma
prevista neste artigo e no regimento eleitoral, os candidatos serão
indicados durante a Assembléia Geral.
§ 6º - O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário.
§ 7º - As deliberações serão tomadas
por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada no livro
próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos, em cada reunião,
pelos fiscais presentes.
§ 8º - O pagamento, ou não, de cédulas de presença
aos membros do Conselho Fiscal, bem como os seus valores, serão
decididos pela Assembléia Geral.
§ 9º - Os membros do Conselho Fiscal, depois de aprovada a
eleição pelo Banco Central do Brasil, serão investidos
em seus cargos mediante termos de posse lavrados no Livro de Atas do
Conselho de Administração e permanecerão em exercício
até a posse de seus substitutos.
§ 10º - No caso de vacância de cargo efetivo do Conselho
Fiscal será ativado membro suplente, obedecida à ordem
de maior votação e, havendo empate, de antiguidade como
associado à Cooperativa.
§ 11º - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além
dos inelegíveis enumerados neste Estatuto Social, os parentes
dos membros do Conselho de Administração até 2º grau,
em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse
grau.
Art.
56 - Em sua primeira reunião, os membros efetivos do Conselho
Fiscal escolherão entre si, um coordenador incumbido de convocar
e dirigir os trabalhos das reuniões e um secretário para
lavrar as atas.
§ 1º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão
dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 2º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal, em caso de
renúncia, impedimento, falecimento ou perda do mandato, serão
substituídos pelos suplentes, obedecida a ordem de antigüidade
como associado da Cooperativa e em caso de empate, por ordem decrescente
de idade.
Art.
57 - O Conselho Fiscal exercerá assídua e minuciosa
fiscalização sobre as operações da Cooperativa,
investigando fatos, colhendo informações, examinando livros
e documentos.
§ 1º - Examinará a situação dos negócios
sociais, dos ingressos e dos dispêndios, das receitas e das despesas,
dos pagamentos e dos recebimentos, das operações em geral
e de outras questões econômicas, verificando a adequada
e regular escrituração.
§ 2º - Os membros suplentes poderão participar das
reuniões e das discussões dos membros efetivos, sem direito
a voto.
§ 3º - No desempenho de suas funções, o Conselho
Fiscal poderá valer-se de informações dos funcionários
da Cooperativa, ou da assistência de técnico externo, quando
a importância ou complexidade dos assuntos o exigirem.
§ 4º - A fiscalização será exercida,
incluindo:
a)
Examinar a escrituração
dos livros da Tesouraria;
b)
Contar mensalmente os saldos de dinheiro em caixa e denunciar a existência
de documentos não escriturados;
c)
Verificar se os saldos excedentes foram regularmente depositados em
bancos e se os extratos das contas
conferem com a escrituração
da Cooperativa;
d)
Examinar se todos os empréstimos foram concedidos, segundo
as normas estabelecidas pelo Conselho de Administração,
bem como se existem garantias suficientes para segurança das operações
realizadas;
e)
Verificar se as normas para concessão de empréstimos
são as que melhor atendem as necessidades do quadro social;
f)
Verificar se os empréstimos concedidos pelos Diretores, em
caráter de emergência, se enquadram dentro das normas estabelecidas;
g)
Verificar se foram tomadas as providências cabíveis
para a liquidação de eventuais débitos dos associados
em atraso;
h)
Verificar se as despesas foram previamente aprovadas pelo Conselho
de Administração;
i)
Verificar o equilíbrio entre
as despesas administrativas e as receitas para sua cobertura;
j) Examinar o livro de contabilidade geral e os balancetes mensais;
k)
Verificar se o Conselho de Administração se reúne
regularmente;
l)
Verificar o regular funcionamento da Cooperativa junto ao Banco Central
do Brasil e se existem reclamações ou exigências
desse órgão a cumprir;
m)
Apresentar ao Conselho de Administração relatórios
dos exames procedidos;
n)
Apresentar à Assembléia Geral parecer sobre operações
sociais, tomando por base os balanços semestrais e contas;
o)
Convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembléia
Geral, conforme Art. 26 §1º.
CAPÍTULO
VIII
RESPONSABILIDADE DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS E DO PROCESSO ELEITORAL
NA COOPERATIVA
SEÇÃOVII
– DA RESPONSABILIDADE
Art.
58 - Os componentes do Conselho de Administração,
do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se
aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade
criminal.
Art.
59 - Sem prejuízo de ação que possa caber
a qualquer associado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada
por delegado escolhido em Assembléia Geral, terá direito
de ação contra os administradores para promover a sua responsabilidade.
Art.
60 - Os administradores da Cooperativa respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pela Cooperativa durante a sua
gestão, até que se cumpram.
Parágrafo único – A responsabilidade solidária
se circunscreverá ao montante dos prejuízos causados.
SEÇÃOVIII
DO PROCESSO ELEITORAL Art.
61 - O processo eleitoral para o preenchimento dos cargos eletivos
na Cooperativa está disciplinado
no Regimento Eleitoral da sociedade, devendo, obrigatoriamente, ser
observado e
cumprido por todos os candidatos.
Art.
62 - A posse dos eleitos só se dará após
terem os seus nomes homologados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX – DICIPLINAMENTO DA OUVIDORIA
SEÇÃO
IX - DA OUVIDORIA
Art.
63 - Este título consolida os principais conceitos que dizem
respeito à implementação do componente organizacional
de ouvidoria na cooperativa, conforme determinado pelo Banco Central
do Brasil, por meio de normatização específica sobre
o assunto.
§ 1º - A Ouvidoria contempla os aspectos relacionados à divulgação
dos canais de atendimento ao público usuário dos produtos
e serviços da cooperativa.
§ 2º A Ouvidoria deve ser aplicado pela cooperativa, independentemente
de o serviço de prestação de atendimento e de assessoramento
ser realizado por intermédio da Central a qual esteja associada.
a)
A Ouvidoria é um canal direto, independente, de comunicação
entre o cliente ( o cidadão, o associado) e a Cooperativa.
b)
A Ouvidoria atua no pós-atendimento e na mediação
de conflitos entre o cliente e a instituição, por meio
de atendimento personalizado, de forma a promover a satisfação
do usuário.
c)
Trata, principalmente, de assuntos que eventualmente possam causar
transtorno ou dano aos clientes, à instituição,
aos dirigentes e aos funcionários, assegurando pleno exercício
dos direitos das partes envolvidas.
d)
A Ouvidoria não substitui o serviço
prestado pelos demais canais de atendimento oferecidos pela cooperativa.
e)
A Ouvidoria deve agir de forma autônoma, imparcial e sigilosa,
contribuindo para o aperfeiçoamento do relacionamento mantido
com os usuários e dos processos internos da cooperativa.
SEÇÃO
X - DA RESPONSBILIDADE DA COOPERATIVA
Art.64
- A Cooperativa terá entre
outras a responsabilidade de:
§ 1º - Designar perante o Banco Central do Brasil os nomes
do Ouvidor e do Diretor responsável pela Ouvidoria;
§ 2º - Criar condições adequadas para o funcionamento
da Ouvidoria, para que sua atuação seja respaldada pela
transparência, independência, imparcialidade e isenção,
conforme item c) do artigo 61;
§ 3º - Assegurar o acesso da Ouvidoria às informações
necessárias para a elaboração de resposta adequada às
reclamações recebidas, com total apoio administrativo,
podendo requisitar informações e documentos para o exercício
de suas atividades.
SEÇÃO
XI – DO OBJETIVO
Art. 65 - A Ouvidoria tem por objetivo:
§ 1º - Agir de forma autônoma, imparcial e sigilosa,
contribuindo para o aperfeiçoamento do relacionamento mantido
com os usuários e dos processos internos da cooperativa.
I
- A ouvidoria será exercida,
incluindo:
a - Mediar o relacionamento entre o usuário dos produtos e serviços
oferecidos e a administração da cooperativa;
b
- Receber e registrar de forma clara e concisa, sugestões,
dúvidas e reclamações relacionadas aos produtos
fornecidos e aos serviços prestados pela cooperativa;
c
- Monitorar o prazo para atendimento às
demandas registradas;
d
- Receber, de outras áreas da cooperativa, o atendimento às
demandas; analisá-las; avaliar seu conteúdo e a completude,
solicitar complementos, quando necessário; e apresentar resposta
oficial da cooperativa ao demandante;
e-
Interpretar as demandas e formular propostas de medidas corretivas
ou de aprimoramento de procedimentos
e rotinas,
para efeito de evitar
novas ocorrências;
f - Elaborar relatórios semestrais sobre a atuação
da Ouvidoria e sempre que detectar fatos relevantes;
g
- Prestar informações tempestivas sobre a atuação
da Ouvidoria aos órgãos competentes;
h
- Fazer com que os direitos dos usuários dos produtos e serviços
oferecidos pela cooperativa sejam respeitados.
j
- A Ouvidoria não atende a solicitações anônimas,
garantindo, no entanto, o sigilo sobre o nome e os dados pessoais dos
usuários.
SEÇÃO XII - ATRIBUIÇÕES
Art.
66 - São atribuições
da Ouvidoria:
I
- Facilitar e simplificar ao máximo o acesso do usuário
ao serviço oferecido pela Ouvidoria;
Promover,
conjuntamente com a administração, ampla divulgação
da Ouvidoria, tornando-a um órgão conhecido do público
em geral e principalmente dos possíveis usuários;
II
- Atuar ativamente na prevenção
de conflitos;
III
- Agir com transparência, independência,
rapidez e imparcialidade;
IV
- Zelar pela manutenção do sigilo sobre as informações
a que tiver acesso;
V
- Receber, registrar instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado ás demandas sejam elas na forma de críticas, de
sugestões, de dúvidas ou de reclamações de
usuários e, inclusive, de outras ouvidorias;
VII - Encaminhar as solicitações diretamente às áreas
envolvidas para que possam:
a)
No caso de críticas: providenciar os elementos necessários
ao atendimento;
b)
No caso de sugestões: estudá-las, adotá-las
ou rejeitá-las, com a devida fundamentação;
c)
No caso de dúvidas: responder às questões
dos consulentes;
d)
No caso de reclamações: explicar, justificar ou corrigir
o fato, objeto da reclamação.
VII
- Acompanhar o atendimento às demandas encaminhadas às áreas
competentes da cooperativa;
VIII
- Prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência
aos demandantes sobre o andamento das demandas e as providências
adotadas;
IX
- Encaminhar resposta conclusiva aos demandantes, no prazo máximo
de trinta dias ocorridos, contados da data do registro da demanda;
X
- Comunicar a Diretoria-Executiva quando a área ou o responsável
pelo atendimento da demanda não prestar as informações
julgadas pertinentes ou não atender o prazo fixado para remessa
da resposta à Ouvidoria;
XI
- Manter registro cronológico e atualizado de todas as solicitações
recepcionadas e as respectivas conclusões e respostas encaminhadas
aos solicitantes;
XII
- Manter constantemente atualizadas as informações
e as estatísticas referentes às atividades desenvolvidas
e elaborar o relatório semestral contendo as informações
sobre as ações desenvolvidas, além de conclusões,
de propostas e de recomendações;
XIII
- Elaborar relatórios sempre que identificadas ocorrências
relevantes que requeiram formalização;
XIV
- Encaminhar os relatórios produzidos à auditoria
interna e aos órgãos executivos e de administração.
XV
- Sugerir ao órgão de administração,
sempre que julgado oportuno, medidas corretivas ou de aprimoramento de
procedimentos e de rotinas;
XVI
- Manter adequado arquivo dos relatórios e da documentação
resultantes das atividades desenvolvidas;
XVII
- Informar ao reclamante ao prazo previsto para resposta final, o qual
não poderá ultrapassar
trinta dias.
SEÇÃO XIII – CRITÉRIOS
Art.
67 – Dos critérios de designação
do Ouvidor.
§ 1º - Para as atribuições estabelecidas para
a Ouvidoria, é necessário que o ouvidor apresente os seguintes
requisitos:
a)
Ter curso superior completo, sempre que o mercado prover profissionais
com essa qualificação;
b)
Estar apto, por meio de exame de certificação, para
exercer a função de ouvidor;
c)
Ter profundo conhecimento das normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do consumidor, bem como
aquelas
que balizam atividade do
Cooperativismo de Crédito;
d) possuir capacidade para assumir as atribuições previstas
para a área;
e)
Ter desenvoltura para se comunicar com os usuários dos serviços
prestados pela Ouvidoria e com funcionários e dirigentes da cooperativa;
f)
Ter capacidade para compreender os problemas dos solicitantes e, ao
mesmo tempo, as limitações das áreas
demandadas.
SEÇÃO XIV - NOMEAÇÃO
Art.
68 – Nomeação, tempo de duração do
mandato e destituição do Ouvidor:
§ 1º - A Diretoria Executiva investida dos poderes outorgados
pelo Conselho de Administração poderá contratar
profissional com perfil desejado para o cargo de Ouvidor ou indicar profissional
da própria Cooperativa que deverá ser subordinado e nomeado
pelo Conselho de Administração, levando sempre em consideração
a exigência do cargo.
§ 2º - A nomeação ou destituição
de funcionários especializados para ouvidoria caberá tão
somente ao Conselho de Administração. O Ouvidor exercerá suas
funções por mandato que terá a mesma duração
aos do Conselho de Administração que os nomeou.
a)
A continuidade do Ouvidor por mais mandatos ficará a critério
do Conselho de Administração.
SEÇÃO
XV – DAS RESPONSABILIDADES
Art.
69 - Atribuições e
responsabilidades do Ouvidor:
I
- Agir ativamente para atender, de maneira eficiente, os objetivos
da ouvidoria, nos termos da legislação e da regulamentação
aplicáveis;
II
- Manter controle atualizado das demandas recebidas, de forma que possam
ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados
de identificação dos demandantes, com toda a documentação
pertinente e as providências adotadas;
III
- Não atuar na solução de conflitos que envolvam
reclamações oriundas de pessoas com quem tenha vínculo
de consangüinidade ou afinidade até terceiro grau, ascendente
ou descendente ou, ainda, em causa própria;
IV - Estar devidamente habilitado para o cargo;
V
- Manter-se constantemente atualizado quanto à regulamentação
relativo ao direito do consumidor;
VI
- Agir de forma ética, profissional
e imparcial.
SEÇÃO XVI - RESPONSABILIDADES NÃO ATRIBUÍDAS
AO OUVIDOR:
Art.
70 - O ouvidor não é responsável pela resolução
das, entre outras, seguintes demandas:
§
1º - O ouvidor não é responsável pela resolução
das, entre outras, seguintes demandas:
I
- Questões administrativas internas;
II
- Assuntos referentes ao quadro de funcionários;
III - Questões relativas aos membros dos órgãos
executivos e de administração da cooperativa;
IV
- Questões relativas ao relacionamento
com fornecedores.
V - Caso o demandante contate a Ouvidoria antes do encerramento do
prazo fixado no protocolo de atendimento, o ouvidor deve prestar todas
as
informações relativas ao andamento da preparação
da resposta à demanda e às providências adotadas
pela cooperativa.
CAPÍTULO X - CONSELHO DE ÉTICA
Art.
71 – A composição do Conselho de Ética, eleição,
mandato, responsabilidades e atuação estão definidas
no Regimento Interno e Regimento Eleitoral da Cooperativa.
CAPÍTULO
XI
CENTRALIZAÇÃO FINANCEIRA E DO SISTEMA DE COOPERATIVAS DE
CRÉDITO DO BRASIL - SICOOB, DO SISTEMA LOCAL E DO SICOOB BRASIL.
“Art.
72 - A COOPERATIVA para participar do processo denominado centralização
financeira” que é gerido e administrado pela SICOOB CENTRAL CECREMGE
deverá possuir estrutura administrativa, econômica, gerencial,
financeira e patrimonial adequada e suficientes, acatando e fazer cumprir
as decisões da Assembléia Geral e as diretrizes, as regulamentações
e os procedimentos instituídos por meio de normas, de regulamentos,
de regimentos e do Estatuto Social da Central, à qual a Cooperativa é associada,
em especial permitir que a referida Central possa auditá-la, tenha
acesso a todos os dados contábeis, econômicos, financeiros
e afins, bem como a todos os livros sociais, legais e fiscais, de quaisquer
espécies, além de relatórios complementares e de
registros de movimentação financeira de qualquer natureza,
bem como manter a disposição do Banco Central do Brasil,
ou mesmo encaminhar prontamente a este, se motivos graves ou urgentes
o determinarem.
§
1º A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes
de Confecções do Vestuário de Cataguases Ltda, como
filiada ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, regendo-se, também, por suas
normas, sobretudo as previstas no Regimento Interno do SICOOB CENTRAL
CECREMGE, só podendo desfiliar-se com autorização
prévia de sua assembléia geral, assegurada à participação
e a manifestação do SICOOB CENTRAL CECREMGE no conclave,
das quais deve ser prévia e comprovadamente notificada. Ao SICOOB
CENTRAL CECREMGE, como coordenadora das ações de suas filiadas,
ficam outorgados poderes de representação, notadamente
para tratativas junto a entidades, órgãos e autoridades
governamentais, podendo, em qualquer esfera, pública ou privada,
firmar acordos, contratos, convênios e celebrar outros ajustes
de interesse geral das sociedades representadas ou assistidas, permitida
a designação, para tanto, conforme a especialidade e abrangência
dos assuntos, de outras entidades do sistema SICOOB CENTRAL CECREMGE.
§
2º O SICOOB CENTRAL CECREMGE fica, ainda, investido de poderes especiais
para representar a Cooperativa judicial e extrajudicialmente, independente
de mandato ou de autorização assemblear específicas,
sempre que isso se fizer necessário à defesa dos interesses
e direitos relacionados com as atividades que a esta esteja afetas, podendo,
para tanto, valer-se de todos os instrumentos processuais previstos na
legislação pertinente. .
§
3º O SICOOB CENTRAL CECREMGE com vista a excelência do processo
de autogestão, poderá proceder na Cooperativa a medidas
de monitoramento, supervisão, orientação administrativo-operacional
e de cogestão temporária, destinadas a prevenir e corrigir
situações anormais que possam configurar infrações
a normas legais, regulamentares e internas, ou acarretar risco para a
solidez da Sociedade, estando autorizada a desenvolver/desempenhar as
seguintes ações/funções, dentre outras:
I - promover auditoria nas demonstrações financeiras da
Cooperativa, relativas às datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro,
incluindo notas explicativas exigidas pelas normas de regência;
II - assegurar o cumprimento da regulamentação do sistema
de controles internos da Cooperativa;
III - coordenar, com os poderes inerentes, a participação
da Cooperativa e demais filiadas no Serviço de Compensação
de Cheques e Outros Papéis, inclusive, em nome delas, firmando
compromisso de honrar as obrigações daí decorrentes
e as contraídas por movimentações na conta RESERVA
BANCÁRIA e utilização de linhas de liquidez, podendo
determinar, por decisão do Conselho de Administração,
a exclusão da Cooperativa se deixar de cumprir qualquer das regras
previstas no convênio específico;
IV - acompanhar, diretamente, por profissional que designar
- a quem a Cooperativa deve conferir os necessários poderes gerenciais
e assegurar plenas condições de trabalho -, a administração
desta, temporariamente, quando o quadro de irregularidades ou a situação
econômico-financeira representar/denotar risco para a solidez da
própria Sociedade e/ou do sistema.
§
4º A filiação ao SICOOB CENTRAL CECREMGE importa,
automaticamente, solidariedade da Cooperativa, nos termos do Código
Civil Brasileiro, para com as obrigações assumidas nos
termos do inciso IV do parágrafo anterior.
§ 5º A vinculação do SICOOB CENTRAL CECREMGE não
afeta a sua autonomia societária e, exceto convenção por
escrito, nem implica responsabilidade, ainda que subsidiária, do SICOOB
CENTRAL CECREMGE por compromissos assumidos pela Cooperativa ou a esta imputados.
§
6º - A Cooperativa responde subsidiariamente, pelas obrigações
contraídas pelo SICOOB CENTRAL CECREMGE perante terceiros, até o
limite do valor das quotas-parte de capital que subscrever, perdurando esta
responsabilidade nos casos de demissão, de eliminação
ou de exclusão, até a data em que se deu o desligamento, sem
prejuízo da responsabilidade solidária da Cooperativa perante
o SICOOB CENTRAL CECREMGE, estabelecida no § 4º e no § 5º deste
artigo. § 7º - A responsabilidade da Cooperativa, na forma da legislação
vigente, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida
do SICOOB CENTRAL CECREMGE, salvo nos casos do § 4º e do § 5º deste
artigo.
§ 8º - A Cooperativa, nos termos do artigo 264 e seguintes
do Código Civil Brasileiro, responderá solidariamente,
até o limite do valor das quotas-parte que subscrever, pela insuficiência
de liquidez de toda e qualquer natureza e pela inadimplência e/ou
por qualquer outro prejuízo que ela ou qualquer outra associada
causar ao SICOOB CENTRAL CECREMGE, considerado o conjunto delas como
um sistema integrado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 9º - Caso a Cooperativa dê causa a insuficiência
de liquidez de toda e qualquer natureza o SICOOB CENTRAL CECREMGE, fique
inadimplente em relação a quaisquer obrigações
contraídas com ela ou cause a ela qualquer outro prejuízo,
a Cooperativa responderá com o patrimônio, representado
inclusive pelas quotas-parte mantidas no SICOOB CENTRAL CECREMGE, e na
insuficiência deste, com o patrimônio dos administradores.
§ 10 - O Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil –
Sicoob é integrado pela Confederação Nacional das
Cooperativas do Sicoob Ltda. – Sicoob Brasil, pelas cooperativas centrais
associadas a essa Confederação, pelas cooperativas singulares
associadas às respectivas Centrais, pelo Banco Cooperativo do
Brasil S/A – Bancoob e pelas instituições vinculadas a
esse Sistema. O Sistema Sicoob se caracteriza como conjunto, por via
de princípios, de diretrizes, de planos, de programas e de normas
deliberados pelo Conselho de Administração do Sicoob Brasil,
aplicáveis às cooperativas resguardadas a autonomia jurídica
dessas entidades, de acordo com a legislação aplicável
a cada integrante.
Parágrafo primeiro - A marca “Sicoob” é de propriedade
do Sicoob Brasil e o uso pela Cooperativa se dará nas condições
previstas no respectivo contrato de cessão do uso da marca e nas
normas emanadas do Sicoob Brasil.
Parágrafo segundo - O Sistema Local é integrado pela Cooperativa,
pela Central das Cooperativas de Crédito do Estado de Minas Gerais
– SICOOB CENTRAL CECREMGE e pelas singulares à Central associada.
Parágrafo terceiro - As ações do Sicoob Local em
Minas Gerais, definidas neste Estatuto Social, são coordenadas
pela Central, que representa o Sistema como um todo, de acordo com as
diretrizes traçadas, perante o segmento cooperativo nacional,
o Banco Central do Brasil, o(s) banco(s) conveniado(s) e demais organismos
governamentais e privados.
Art. 73 - A Cooperativa reconhece como título executivo extrajudicial
nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil (CPC)
os contratos formalizados junto a SICOOB CENTRAL CECREMGE.
CAPÍTULO
XII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art.
74 - A Cooperativa dissolver-se-à voluntariamente, quando
assim deliberar a Assembléia Geral, através de votos de
pelo menos 2/3(dois terços) dos associados presentes, salvo se
o número de 20(vinte) associados se dispuser a assegurar a continuidade,
devendo oportunamente deverá ser nomeado um ou mais liquidantes
e 3(três), membros do conselho fiscal para proceder sua dissolução
se for o caso.
§ 1º - Além da deliberação espontânea
da Assembléia Geral, de acordo com os termos deste artigo, acarretarão
a dissolução da Cooperativa:
a)
A alteração de sua forma jurídica;
b)
A redução do número de associados a menos de
20 (vinte) ou de seu capital social a um valor inferior ao do caput do
art. 14º, deste Estatuto Social, se até a Assembléia
Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
c)
O cancelamento da autorização
para funcionar;
d)
A paralisação de suas
atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
§ 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo
anterior, a dissolução da Cooperativa poderá ser
promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central
do Brasil, caso a Assembléia Geral não a realize por sua
iniciativa.
Art.
75 - Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia
Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal,
composto de 3(três) membros, para procederem a sua liquidação.
§ 1º - A Assembléia Geral, no limite de suas atribuições,
poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do
Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§ 2º - Em todos os atos e operações, os liquidantes
deverão usar a denominação da Cooperativa seguida
da expressão "em liquidação".
§ 3º - O processo de liquidação somente poderá ser
iniciado após anuência do Banco Central do Brasil.
Art.
76 - A dissolução da Sociedade importará no
cancelamento da autorização para funcionamento e do registro
na Junta Comercial de Minas Gerais.
Art.
77 - Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração,
bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização
do ativo e pagamento do passivo.
Parágrafo único - No caso de dissolução
da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometido e
os fundos constituídos, de acordo com o Art. 19º, incisos
“I” e “II” serão destinados de acordo com a lei em vigor.
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS Art.
78 - A filiação ou desfiliação da sociedade à Cooperativa
Central de Crédito deverá ser deliberada pela Assembléia
Geral.
Art.
79 - Dependem da prévia aprovação do Banco
Central do Brasil, para que surtam efeitos legais, os atos societários
deliberados pela Cooperativa, referentes a:
I
- eleição de membros do Conselho de Administração
e do Conselho Fiscal;
II - reforma do Estatuto Social;
III
- mudança do objeto social;
IV
- fusão, incorporação
ou desmembramento;
V
- dissolução voluntária da sociedade e nomeação
do liquidante e dos fiscais.
Art.
80 – Os prazos previstos nesse Estatuto Social serão contados
em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo o dia
final.
Passando para item 2 do Edital, “Assuntos de interesses gerais” e como
não houve nenhuma manifestação e nada mais havendo
a tratar, o Sr. Diretor Presidente deu por encerrados os trabalhos, da
qual se lavrou a presente ata, que lida e julgada conforme, vai assinada
pelos coordenadores da mesa, e por 06 (seis) associados designados pela
Assembléia, conforme determina este Estatuto.
O
presente Estatuto Social foi aprovado na Assembléia Geral de
Constituição, realizada em 13 de outubro de 1997, foi alterado
parcialmente nas Assembléias Gerais Extraordinárias de
22 de outubro de 1999, de 27 de março de 2003, alterado integralmente
na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21 de maio
de 2008 e alterado integralmente na Assembléia Geral Extraordinária
realizada nesta data, 16 de dezembro de 2008.
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